A expressão "o Brasil é o país do futuro" continua distante da realidade, evidenciada pela negligência em relação às futuras gerações, representando 33,79% da população, segundo dados de 2018 do IBGE.
O presente trabalho possui como objetivo abordar o crime do Art. 24-A, da Lei Maria da Penha, consistente no descumprimento de medida protetiva nos casos de consentimento da ofendida. Para tanto, será analisado a recente jurisprudência do STJ sobre o tema, o que permitirá comprovar a possível mudança de entendimento sobre o tipo penal, com reconhecimento da atipicidade da conduta.
O "EU AI ACT" proposto pela Comissão Europeia busca estabelecer um amplo quadro legal para regular a inteligência artificial na UE, alinhando-se à definição da OCDE e classificando os sistemas de acordo com seu nível de risco para os usuários, representando as primeiras regras globais sobre IA.
O artigo explora estratégias cruciais para proteger o patrimônio empresarial nas negociações bancárias, abordando desde contratos complexos até estratégias de mitigação de riscos para garantir o sucesso financeiro das empresas.
A Resolução 344/22 do TCU estabeleceu diretrizes sobre prescrição para pretensões punitivas e de ressarcimento, contrastando com entendimentos anteriores que consideravam imprescritíveis as medidas de ressarcimento e aplicavam prescrição decenal para suas sanções.
A lei 14.754/23 aborda a tributação de renda em aplicações financeiras no exterior por residentes no país, sendo crucial que interessados ajam antecipadamente para mitigar o impacto fiscal a partir de 2024.
O poder revela a verdadeira natureza do ser humano, sendo tanto um catalisador para a benevolência e o progresso quanto uma fonte de tentações sombrias e corrupção, conforme expresso por Maquiavel.
O STF reconheceu a competência do CNJ para supervisionar o pagamento de precatórios; o CNJ estabeleceu diretrizes através da Resolução 303/19 para sua gestão no Poder Judiciário.
Há divergência entre a doutrina processualista no que tange à possibilidade de limitação dos meios de prova em convenções processuais, e o reflexo de tais negócios jurídicos nos poderes instrutórios do juiz.