As decisões condenando os bancos por fraudes que propiciem desvios atípicos das contas de seus clientes, contrários à conduta rotineira deles, de seu perfil, e as que responsabilizam os que abrem contas sem o mínimo cuidado de aferirem a idoneidade dos que as pleiteiam, devem formar jurisprudência mais sólida.
Muito alarde se fez com a promulgação da lei 14.647, de 4 de agosto de 2023, que incluiu os parágrafos 2º e 3º no art. 442 da CLT. Mas há de fato alguma novidade nas relações mantidas entre as entidades religiosas e seus membros?
A perspectiva da colegialidade, isto é, da decisão colegiada, não deve jamais ser entendida como a abdicação da fundamentação individual do julgador em nome do consenso ou o que a ministra Rosa Weber já chamou (naquele mesmo julgamento do Habeas Corpus 126.292) de princípio da colegialidade (sic).
A multipropriedade imobiliária, da forma como foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro, tem o potencial de agravar a precarização dos municípios litorâneos turísticos ao potencializar o abandono de imóveis.
A Internet das Coisas traz consigo uma série de desafios jurídicos que precisam ser enfrentados. A proteção da privacidade, a segurança dos dispositivos, a responsabilidade civil e a proteção de dados são temas que demandam uma atenção especial por parte do direito.
Ao ponderar entre o financiamento bancário tradicional e o CRI, este último surge como uma opção mais vantajosa em diversas frentes. Seja pela flexibilidade, custo, prazo adaptável ou pela diversificação de fontes, o CRI destaca-se como a escolha mais estratégica e benéfica para as empresas do setor imobiliário.
Uma constatação é inevitável: essas e outras polêmicas só têm surgido, e se mantido, frente à resistência dos órgãos da Administração Pública, direta e indireta, em promover licitações e contratações baseadas nas velhas legislações.