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A possibilidade de complementação do preparo recursal nos JECs
19.out.2023

A possibilidade de complementação do preparo recursal nos JECs

Ricardo Alves , Janaína Môcho e Murilo Ferreira

A busca pela justiça e pela facilitação do acesso à justiça deve ser o cerne de qualquer mudança no sistema judiciário. É fundamental reconhecer que a realidade judiciária pode variar significativamente de um Estado para outro e as regras e procedimentos precisam ser adaptados para refletir essas diferenças.

LSO e empreendimentos de grande impacto socioambiental
18.out.2023

LSO e empreendimentos de grande impacto socioambiental

Leonardo Alves Corrêa

Para além da legalidade, a LSO impõe uma visão sobre a legitimidade da atividade econômica junto aos grupos e comunidades locais e, portanto, exige um Jurídico com maior agilidade e flexibilidade.

Real digital e segurança jurídica dos contratos imobiliários - Futuro dos smart contracts no direito brasileiro: realidade ou desafio?
18.out.2023

Real digital e segurança jurídica dos contratos imobiliários - Futuro dos smart contracts no direito brasileiro: realidade ou desafio?

Olavo Rodolfo Pedrosa

Essa transformação digital vem sendo aplicada no âmbito do Direito Imobiliário, de modo que seja considerada a adoção dos smart contracts, bem como do real digital, pois a digitalização desses serviços já é uma realidade, em linha com o processo de desburocratização que a sociedade brasileira e o mundo vêm acompanhando.

O PL 4.173/23 e as alterações do texto inicial da MP 1.171/23
18.out.2023

O PL 4.173/23 e as alterações do texto inicial da MP 1.171/23

Fabio Soares Maia

As alterações trazidas pelo PL foram bastante pertinentes e atenuam o severo impacto para os contribuintes brasileiros com investimentos no exterior, o que consideramos uma contribuição positiva da Câmara dos Deputados.

Melhor interesse x legítimo interesse no tratamento de dados de crianças e adolescentes
18.out.2023

Melhor interesse x legítimo interesse no tratamento de dados de crianças e adolescentes

A manutenção da possibilidade do uso da base do legítimo interesse no tratamento de dados de crianças e adolescentes, além de não se justificar, tem um potencial enorme de criar situações prejudiciais e danos irreversíveis aos direitos e liberdades desses titulares, violando disposições constitucionais e legais voltadas para a proteção da infância e adolescência.

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