Cuidar do encerramento do vínculo de emprego de uma forma humanizada e respeitosa deveria ser uma obrigação legal, mas independente disso pode ter efeitos na própria marca empregadora.
Um curioso distúrbio psicológico acomete turistas japoneses que visitam Paris e se sentem frustrados com as expectativas não correspondidas. Igual frustração parece ser experimentada por brasileiros que se deparam com o contraste entre a CF/88 e a realidade do país.
Caberá ao operador de direito analisar as circunstâncias do caso em concreto, para que assim seja escolhida a opção de inclusão ou não do terceiro codevedor.
O adquirente de unidade futura e o financiador do empreendimento respectivo que, levando em consideração a adoção do regime de afetação, opte por aplicar seus recursos na incorporação imobiliária terão maior segurança jurídica quanto ao negócio realizado, tendo em vista que a decisão tomada pelo STJ não mitiga o caráter de proteção de regime de afetação em face de eventual pedido de recuperação judicial.
Não obstante a decisão da OMC ainda dependa de implementação no Brasil, é certo que a questão deve ser acompanhada com atenção, sobretudo diante dos possíveis impactos nas negociações de ativos de Propriedade Industrial e seus efeitos na economia e no desenvolvimento tecnológico no país.
É necessário que as empresas que descumprem a lei sejam fiscalizadas e cobradas pelos órgãos fiscalizatórios e regulatórios competentes, evitando desgastes e constrangimentos desnecessários aos consumidores e as avalanches de ações que sobrecarregam o Judiciário.