A especialíssima condição do segmento e das marcas farmacêuticas, deve-se, observar questões como a necessidade ou não de prescrição médica; o fim terapêutico almejado; se o consumidor manuseia, nas gôndolas, os medicamentos lado a lado com marcas similares; se o acesso se dá somente por intermédio de profissional com conhecimento sobre os medicamentos, entre outros fatores.
Tem-se, em linhas práticas, um cenário nebuloso e de insegurança jurídica, tendo em vista que ainda não restou absolutamente alinhado no STF a possibilidade de utilização de créditos.
É de extrema importância a revisão e impugnação dos cálculos quando o exequente inclui no cálculo do cumprimento da sentença, os juros sobre a multa decendial. Ao executado (seguradora) caberá impugnar o excesso de execução, visto que a multa decendial deve obedecer o previsto no art. 412 do Código Civil de 2002, bem como o estipulado na cláusula do contrato.
O caso ainda contou com grande influência de recentes entendimentos do E. STF, como a inconstitucionalidade das leis estaduais que regulamentaram a concessão linear de descontos nas redes privadas de ensino no período da pandemia.
O atual cenário clama por uma modalidade de citação mais célere e econômica, no entanto, a utilização dos meios eletrônicos, deve ser realizada com muita cautela, visto a necessidade de resguardar os direitos e deveres de ambas as partes.
O verbo "recairá" presente na referida norma, dá a entender que é a execução da garantia real é obrigatória, mesmo que o credor tenha localizado outros bens do devedor.
Do total de 696 pedidos de recuperação judicial até o mês de setembro, 476 pedidos foram de micro e pequenas empresas, 146 de médias empresas e 74 de grandes empresas.