O art. 354, parágrafo único do CPC autoriza que parcela do processo seja extinta, autoriza a prolação de uma decisão interlocutória parcial sem mérito e não uma alteração na conceituação de sentença, tampouco uma sentença parcial.
É preciso enaltecer a decisão da Terceira Turma, pois, ao analisar o conjunto marcário de modo conglobante e não seccionado, tomou como equivocada a metodologia utilizada em que se cindia os elementos do conjunto dos signos da contenda.
As empresas que investiram na assessoria jurídica conseguiram se sobressair àquelas que apostaram apenas no marketing, pois conseguiram com a ajuda de especialistas em direto do consumidor não só se adequar as regras previstas no Código de consumidor como encontrar saídas estratégicas pautada em lei para resolução dos conflitos existentes.
Não se pode admitir, efetivamente, num Estado de Direito Democrático, uma decisão absoluta, seja ela judicial ou administrativa, isto é, uma decisão irrecorrível, mormente em sendo monocrática.
A referida discussão se torna necessária, na medida em que, estamos diante do conflito do direito à moradia amparado pela Constituição Federal, quando se visa resguardar o bem do fiador, no caso de locação comercial, bem como do direito do locador em caso de inadimplemento, constituído na garantia da fiança, mas que, diante da execução do contrato, depara-se com a impenhorabilidade do imóvel apresentado.
A defensoria pública prestará a assistência necessária para a solução do problema, seja ela o ajuizamento de uma ação judicial ou, ainda, a condução de uma composição amigável entre as partes, ou até o simples esclarecimento de dúvidas.
A violência psicológica no âmbito das relações domesticas é classificada como sendo capaz de causar danos emocionais ou prejuízos à saúde psicológica. É uma violência que não deixa vestígio, mas é altamente debilitante.
Apesar de toda polarização que envolveu a discussão relativa ao voto impresso e confiabilidade das urnas eletrônicas por parte do Poder Executivo e de alguns líderes da base governista no Poder Legislativo, a polêmica acabou gerando um efeito inverso no próprio Parlamento que culminou na rejeição do texto da PEC 135/19, prevalecendo o respeito à Democracia e às instituições democráticas.
É possível opinar que os contribuintes que possuem em sua responsabilidade débitos estaduais em aberto no âmbito do Estado de São Paulo devem ter atenção no tocante à aplicação pelo Fisco paulista dos juros de mora.