Na renúncia à concorrência sucessória, a par de não haver transação sobre herança de pessoa viva, o cônjuge declina de um direito, eliminando, destarte, qualquer interesse acerca da não preservação da vida do consorte.
Observa-se nos últimos anos o surgimento de inúmeros institutos jurídicos, cada qual buscando tutelar uma faceta pretensamente desprotegida do Direito. No entanto, a produção científica não pode ser banalizada e necessita de cuidados para assegurar resultados autênticos e relevantes para a sociedade.
É preciso deixar de lado os achismos, as ideologias e preferências políticas, e analisar a situação sob a óptica do direito (interno e externo) e a figura do Brasil como Estado soberano.
"Se o instrumento convocatório prevê apenas a autodeclaração para habilitar o candidato a concorrer à vaga, posteriormente, não devem ser estabelecidos novos critérios", registrou o juiz em acórdão.