No caso concreto, ao adquirir o imóvel o devedor voluntariamente o instituiu como sendo bem de família, valendo-se da prerrogativa que lhe é assegurada pelos arts. 1.711 e seguintes do Código Civil.
Ao Município será legítimo, verificando que o valor declarado é diverso da realidade, lançar a diferença entre aquilo que foi declarado e o que foi efetivamente realizado.
No final do ano passado, o Estado do Paraná criou o FUNREP. O Poder Executivo Estadual passará a condicionar, a partir de 1° de abril deste ano, a fruição de determinados créditos presumidos de ICMS ao depósito de 12% do valor do respectivo incentivo fiscal, o que onera empresas de diversos setores econômicos do Paraná.
O amparo constitucional do livre direito de expressão não é absoluto, e não irá prevalecer de forma insofismável em caso de atitudes grotescas e sem amparo social.
A manutenção de valor decorrente de atividade lícita empresarial, ainda que parte dele viesse a servir para saldar débitos tributários (não quitados), por si só, não constitui proveito aferido pelo agente com a prática do fato típico, antijurídico e culpável.
"Eureka" - para os que assim entendem -, ou não - como aqui sustentado -, certamente que o novo diploma legal vem em boa hora, na medida em que dá respaldo legal aos gestores públicos em suas decisões.
Há situações em que as notificações extrajudiciais realizadas via correio eletrônico tiveram sua validade reconhecida pelo STJ, exemplo disto tem-se a constituição do devedor em mora nas ações de busca e apreensão.