A jurisprudência, nas cúpulas, é ainda autofágica, seguindo o modernismo tupiniquim: devora-se a si mesma. Do maior, então, para o menor, às vezes bastam poucos anos, às vezes, meses, às vezes, dias.
O Direito Concorrencial, ramo englobado pelo Direito Econômico, consagra o Princípio da Livre Concorrência como direito fundamental para o funcionamento do mercado de empresas.
TRF-4 prossegue julgamento de caso envolvendo a amortização de ágio interno. Após julgamento favorável ao contribuinte em votação não unânime, aguarda-se nova inclusão em pauta com composição ampliada da Turma para a conclusão do julgamento.
A conturbada audiência da influencer Mariana Ferrer nos revela o quão a justiça encontra-se desatualizada para fatos e peculiaridades contemporâneas, o ambiente torna-se hostil às realidades díspares.
As orientações do Ministério da Economia são em sentido contrário à nota Orientativa expedida pelo Ministério Público do Trabalho, causando grande insegurança jurídica quanto ao tema.
A declaração que o ministro Paulo Guedes traz, representa enorme omissão quanto aos verdadeiros aumentos no "custo precatório", visto que condenou os precatórios como vilão do orçamento público federal.