Os especialistas também veem como positiva a criação de CBDCs, pois podem legitimar o uso das estruturas tecnológicas que estão por trás das criptomoedas como a Distributed Ledger Technology (DLT), que já conta com expressiva utilização no setor privado.
A nova modalidade de fraude, através da inovação tecnológica chama PIX, e a responsabilização das instituições financeiras frente aos prejuízos gerados e vazamento de dados.
A lei 8.935/94 ao regulamentar o art. 236 da Constituição Federal, que dispõe sobre os serviços notariais e registrais foi exemplar ao observar a simetria que deve ser seguida pelos delegatários na pratica de atos atinentes as suas respectivas competências.
O autor critica a conversão da MP 1.040/21, operada pela lei 14.195/21, que, no seu art. 44, introduziu alterações em diversos preceitos do CPC (arts. 77, 231, 238, 246, 247, 397 e 921), incidindo em inconstitucionalidade, por descumprir o procedimento traçado para esse fim.
O divórcio é sempre uma situação de mudanças, de desafios, e boa parte desses desafios estão na área financeira. E esse desafio é ainda maior para aquele que se vê obrigado a estabelecer uma nova residência, arcando com os custos disso.
O chefe do Poder Executivo municipal, estadual ou federal, necessita renunciar ao respectivo cargo para que possa concorrer a cargo diverso. Tal solução, no entanto, não é exigida daqueles que ocupam o cargo de vice-chefe do executivo (LC 64/90, art. 1º, §2º). No entanto, essa situação é de duvidosa constitucionalidade, à luz do princípio republicano, sendo este o escopo de discussão nesse breve ensaio.
A bem da verdade, nunca tivemos no Direito Brasileiro algo que pudéssemos classificar, genuinamente, como algo minimamente parecido ao punitive damage do direito estadunidense, mas temos como inquestionável, que nos últimos 20 (vinte) os patamares indenizatórios sofreram sensível redução.
Diversas ligações de cobrança ou para oferecimento de serviços podem gerar danos morais ao consumidor, tendo em vista a perturbação de sua vida cotidiana.
Padrões do comportamento legislativo, como os que vêm sendo observados nos últimos tempos, em nada contribuem para a segurança jurídica no País, sendo indispensável a participação efetiva da sociedade civil para a construção de uma alternativa mais adequada.