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Contratação extraordinária sem concurso e improbidade administrativa
17.jun.2020

Contratação extraordinária sem concurso e improbidade administrativa

Maria Fernanda Pinheiro Wirth

"Tendo sido constatado motivo plausível para a não realização do concurso público, não há espaço para se cogitar de dolo, ou seja, de que teria havido consciência e vontade da autoridade pública de atuar em descompasso com a Constituição Federal e a legislação".

"Due diligence" imobiliário na compra e venda de bens imóveis
17.jun.2020

"Due diligence" imobiliário na compra e venda de bens imóveis

Guilherme Eduardo Franco

O objetivo principal do "due diligence" imobiliária é minimizar os riscos que envolvem os diferentes negócios jurídicos do ramo, em específico, aqui será exposto sucintamente sobre compra e venda de bens imóveis.

A perversidade da lei complementar 173/20
17.jun.2020

A perversidade da lei complementar 173/20

Larissa Rodrigues de Oliveira

A retirada do veto ao congelamento de salários, não significa que haverá aumento salarial para os servidores públicos.

Fake news se combate com liberdade
17.jun.2020

Fake news se combate com liberdade

"É assim que, na imensa complicação das leis humanas, sucede às vezes que a extrema liberdade corrige os abusos da liberdade e que a extrema democracia previne os perigos da democracia."

A pandemia de normas e a ineficiência da lei 8.666/93
17.jun.2020

A pandemia de normas e a ineficiência da lei 8.666/93

Tiago Neves Baptista

A Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos (lei 8.666/93) regulamenta o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, mas além de extremamente burocrática, é ineficiente no seu propósito maior: tornar a contratação pública segura e sem desvios.

Notificação a posteriori e seleção adversa: Os potenciais efeitos anticoncorrenciais advindos da lei 14.010/20
17.jun.2020

Notificação a posteriori e seleção adversa: Os potenciais efeitos anticoncorrenciais advindos da lei 14.010/20

A ausência de obrigatoriedade de notificação prévia prevista para a fase da pandemia do Covid-19 pela lei 14.010/20, além de representar um retrocesso a notificação a posteriori, ainda aumenta a probabilidade de que operações mais problemáticas do ponto de vista concorrencial se deem nesse período, o que eleva o risco médio concorrencial da economia.

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