O contribuinte que não tenha apresentado judicialmente o pedido de recuperação dos pagamentos indevidos da Contribuição para o FUNRURAL nos últimos 5 (cinco) anos poderá perder seu direito.
Com isto, encerramos nossos comentários à lei 13.964/2019 (que não pretendemos que fosse exaustivo), cujo saldo, apesar de algumas inconsistências - graves até -, ainda parece ser positivo. Mas apenas o dia a dia forense vai evidenciar acertos e erros.
Atualmente, a Justiça do Trabalho possui mais de uma dezena de convênios eletrônicos de pesquisa patrimonial. Sabendo utilizá-los com perspicácia, explorando toda a sua potencialidade, é possível entregar o resultado tão desejado na execução, qual seja, o adimplemento do crédito trabalhista de forma célere.
Nos dias atuais, em que nos enxergamos, infelizmente, quase sempre pelo ponto vista patrimonial, são muitas as vozes que também apregoam a pós-modernidade de tudo o quanto se tem notícia, não escapando sequer a própria ciência jurídica das tais "novidades".
Recentemente, o senador Irajá Silvestre Filho apresentou o PL 2.963/19, que adequa a legislação brasileira para possibilitar a aquisição e o uso de imóvel rural por estrangeiro no Brasil, a fim de fomentar o investimento no agronegócio e manter a soberania nacional.
O contrato verde e amarelo foi criado precipuamente como forma de incremento ao primeiro emprego, por conseguinte, estimula-se também a qualificação interna do empregado.
A cada dia que passa verificamos ainda mais o avanço tecnológico, mas a verdade é que a exposição das pessoas parece ser diretamente proporcional a isso
Não é um exagero afirmar que esse talvez seja um dos casos tributários que mais desgaste impôs ao Supremo Tribunal Federal. Tudo o que um dia começa há também de um dia terminar. O RE 574.706 (Tema 69) tem desafiado essa lógica. É pena seguir assim.
Um dos pontos de maior cizânia diz respeito à redução da alíquota mensal relativa à contribuição devida para o FGTS, no caso da celebração do chamado Contrato Verde e Amarelo.