Plataformas de delivery surgiram em meados da última década e trouxeram propostas fáceis para lidar com problemas de logísticas, superfaturamento em transportes particulares, redução dos danos sofridos pela população com a precária prestação de serviços prestados pelo transporte público.
O Fisco Federal deve devolver a diferença entre o valor recolhido de forma antecipada, em regime de substituição tributária, e o valor efetivamente cobrado pela empresa ao realizar um determinado negócio jurídico, como a venda de mercadorias.
A relevância e complexidade do tema motivam a elaboração da presente nota técnica, cuja finalidade é procurar elucidar alguns pontos polêmicos do tema e quem sabe contribuir para o bom desenlace desse julgamento, na perspectiva do desenvolvimento e efetivação do Direito Previdenciário no Brasil.
O WhatsApp é uma ferramenta de uso diário e mais visualizado que o e-mail por muitos usuários. Atualmente, há cerca de 120 milhões de usuários mensais só no Brasil.
A LGPD está mudando radicalmente a forma como as empresas lidam com dados pessoais de seus clientes, por essa razão, faz-se importante ter em mente conceitos básicos trazidos pela lei, e como aplicá-los aos diversos setores de uma empresa. Destaca-se no presente artigo o marketing digital.
No Brasil inexiste responsabilidade penal objetiva (sem dolo ou culpa), por presunção, por fato praticado por terceiro ou por disposição estatutária e, dessa forma, a responsabilização criminal não pode recair sobre uma determinada pessoa apenas por ela figurar nos estatutos sociais da empresa como gestora ou como responsável pelo recolhimento do tributo.
O oferecimento de seguro garantia/fiança bancária em substituição ao depósito judicial demonstra boa-fé e reforça o princípio processual da cooperação, de forma que deveria ser prontamente reconhecida.
Considerando o estado de calamidade pública decorrente do covid-19, o Governo Federal publicou, no dia 14 de julho, a portaria 16.655, derrubando a presunção de fraude na recontratação de empregados demitidos, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.
O Objetivo da MP é afastar a regra do CDC pela qual o consumidor tem direito ao reembolso integral e em parcela única do que pagou, caso o serviço não seja prestado pelo fornecedor, ainda que por força maior ou caso fortuito (conforme doutrina consumerista: fortuito externo).