Em 6 de fevereiro de 2020, o Governo Federal, diante de disseminação da pandemia do covid-19, promulgou a lei 13.979/20, traçando as normas gerais de combate a emergência sanitária que poderia vir a ocorrer, caso o covid-19 chegasse ao Brasil.
O ministro Luís Roberto Barroso, apesar de acompanhar o voto da ministra relatora Carmen Lúcia, chamou a atenção pela relevância da matéria abrangendo o aborto, observando que já é momento para uma profunda reflexão a respeito do óbice penal impeditivo de praticar a interrupção da gestação.
O manto da Liberdade de Expressão deve cobrir sobretudo os grupos que representam o discurso mais repulsivo, mais controverso, que mais desafia a crença na inteligência humana.
O cenário ideal e o esperado é que haja a cooperação entre o público e o privado no combate à pandemia, com resolutividade, eficiência, agilidade e economicidade.
Assim como nos mais diversos setores da economia, a pandemia da covid-19 apresenta significativo e imediato impacto nos contratos de locação de imóveis em geral.
Trata-se de medida provisória que cujos efeitos se aplicam apenas aos atos e contratos realizados durante o estado de calamidade reconhecido pelo decreto legislativo 6, de 20 de março de 2020.