Entende-se como extremamente oportuno o momento em que os PL 1.184/20, PL 1.320/20 e PL 1.462/20, foram propostos, bem como vislumbra-se sua plena compatibilidade com a legalidade constitucional
Os tempos já estão difíceis, a vida econômica dos empregadores e dos empregados está em jogo, a ponto de sofrer hecatombe, e as decisões criticadas só colocaram mais lenha numa fogueira que arde e espraia fogo para todas as direções, dia após dia.
A reconstrução de nossa civilização, segundo a Moral, a Religião e o Direito, recomenda esse conjunto mínimo de providências para que sejamos humanos e justos
Se o ineditismo da situação por si só gera insegurança quanto à resposta que afinal será dada pelo Judiciário, as partes também deverão estar atentas ao seu comportamento ético e social.
Apesar de alguns requisitos parecerem diminuir drasticamente a abrangência de aplicabilidade das normas examinadas, a doutrina e a jurisprudência vem flexibilizando alguns deles. Isso tem ocorrido, particularmente, com a extrema vantagem e a imprevisibilidade, permitindo-se, virtualmente, a equivalência da onerosidade excessiva do CC com a do CDC.
Nem sempre serão possíveis melhores opções frente àquelas já pensadas pelo ente que pretende impor as medidas que repercutirão sobre os serviços públicos no cenário de urgência atual.
Um regime extraordinário e transitório - como aqui proposto - pode auxiliar no incremento da segurança jurídica e, principalmente, nos aspectos substantivos e materiais para que esse "salvamento" das concessões ocorra da melhor maneira possível, com prestígio da cultura negocial e relacional nos negócios públicos de infraestrutura
A flexibilização das restrições impostas ao ingresso de capital estrangeiro em imóveis rurais no Brasil parece ser uma das diretrizes do atual Governo Federal.
A teoria da imprevisão acatada pelo CDC, por definição doutrinária, tem como escopo o reequilíbrio das relações jurídicas, e não o favorecimento de uma parte em detrimento da outra.