Diante das inovações trazidas pelo referido projeto de lei, nos parece oportuno analisar, ainda que parcial e brevemente, algumas das matérias abordadas no PL 1.179/20, em especial as que dizem respeito à Prescrição/Decadência e à Resilição/Resolução/Revisão dos Contratos.
Sob o ponto de vista do empresário, as medidas indicadas vislumbram possibilitar que lide com sua rotina inerente a folha de pagamento de modo a garantir que não esgote seu fluxo financeiro, o que consequentemente o resguardará da tão temida falência.
Para enfrentamento da calamidade pública, o governo federal editou duas medidas provisórias com a finalidade de fomentar a preservação do emprego e da renda, são elas a medida provisória 927/20 e a MP 936/20
Diante das medidas governamentais que limitam a locomoção dos empregados e a aglomeração de pessoas, a reciprocidade de deveres e obrigações inerentes ao contrato de trabalho restaram prejudicadas.
A conclusão - por ora - é a de que há impacto forte no direito material, mas, provavelmente, dito impacto será moderado no que se refere à prevenção de litígios. Em algumas passagens - como a revisão de contratos - o projeto aparenta, mesmo contra suas melhores intenções, insuflar o litígio. Mas essas considerações, atente-se, são feitas de imediato e no calor dos fatos, carecendo de comprovação empírica futura.
Resta ilustrada a importância que tem assumido o Poder Judiciário em meio às intempéries ocasionadas pela pandemia, devendo-se observar, por outro viés, que nenhuma dessas importantes decisões teria sido possível sem a participação ativa da advocacia.
Por tratar a proposta de lei especial que dispõe à par das normatizações existentes, não revoga ou altera os demais diplomas, consoante radicado no art. 2º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro
Dado o contexto de pandemia global, no atual conhecimento científico, não são conhecidos métodos ou é virtualmente impossível ilidir por completo o risco de contraimento da doença. Nesse panorama, o uso de adequados EPIs renova seu grau de relevância, mormente a um público geral não necessariamente afeito ao tema em seu cotidiano.
Destaca-se que a MP não faz menção expressa à hipótese de multa do FGTS no patamar de 20% prevista pela rescisão contratual consensual (conforme artigo 484-A, da CLT). Todavia, por interpretação analógica e sistemática da legislação trabalhista, não há impedimento algum para que isso ocorra.