Não se busca aqui adentrar no mérito da decisão, tampouco questionar seu acerto, mas sim direcionar a quem será aplicada a tese, ou melhor, a qual tipo de promitente-comprador.
A lentidão do processo ajuda a contribuir para que o demandado dissipe seus bens quando ciente da demanda, quanto mais sabedor que sua perspectiva de vitória é praticamente nula meritoriamente falando.
A contabilidade, ciente de seus contratos e das transações financeiras e patrimoniais, tem papel fundamental na estruturação do programa de compliance.
A ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo, na esfera individual, somente ocorrerá quando solucionado definitivamente o dano ambiental coletivo.
Equivoca-se a Receita Federal ao dispor sobre a incidência do imposto de renda sobre tais verbas, e acaba por trazer maior insegurança jurídica ao contribuinte que tem que se socorrer ao judiciário, por teimosia da Receita Federal em não aplicar a jurisprudência já sedimentada sobre o assunto.
As decisões que restringem o espectro de influência da decisão de repercussão geral têm sido mais numerosas do que aquelas que tem aplicado a limitação de responsabilidade de modo instinto a gregos e troianos.
Esperemos que o Supremo revisite rapidamente a matéria e confirme o seu entendimento anterior, até para reduzir a tradicional impunidade em um País que parece estar tentando firmar-se como combatente do crime, respeitando-se as garantias constitucionais.
Vivemos um momento de reflexões, de enfrentamento de problemas sérios e que precisam ser tratados sem demagogia, sem superficialidade e sem ideologias. Precisamos de mais técnica e de um método que concretize o que a Constituição prevê.