É preciso que a doutrina, atualmente calada (em boa parte), cumpra seu papel de questionamento das coisas que constrangem os direitos e garantias fundamentais; afinal de contas, são quase 30 anos de existência de uma lei ruinosa que, a pretexto de otimizar as investigações do inquérito, subjuga o indivíduo.
O material apresenta a análise completa e aprofundada de cada um dos seis artigos dedicados ao tema dentro do novo CPC. No todo, os arts. 1.015 a 1.020 reúnem os pressupostos e procedimentos no capítulo que engloba os recursos.
A regulamentação da terceirização aliada à referida decisão do STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252 são inovações que deram clareza e segurança jurídica aos empreendedores e, ao mesmo tempo, observados os aspectos legais que autorizam a sua implementação permitem um planejamento de investimentos e alocação de mão de obra especializada, trazendo, sem dúvidas, mais eficiência aos negócios.
Tem como órgão executor e regulador das indústrias maquiladoras o CNIME - Conselho Nacional das Indústrias Maquiladoras e Exportadoras - integrante ao Ministério da Indústria e Comércio do país e age em compasso com o Tratado do Mercosul, numa perspectiva de fomento ao desenvolvimento regional.
Apesar das novas e diferenciadas realidades do mundo atual, o Estado poderia exigir e disponibilizar uma preparação para candidatos a cargos eletivos no Legislativo e Executivo.
Muitas operadoras/administradoras de benefícios cobram uma chamada "taxa de adesão" de "taxa de cadastramento e implantação" ou "taxa de angariação", com valores que coincidam ou não com aquele exigido pela primeira mensalidade.
Apesar de o sedutor "mantra jurídico" apregoar interpretação restritiva ao inciso III do art. 252 do CPP, a limitação ao foro por prerrogativa de função operada pelo STF demanda uma releitura constitucional do dispositivo que tipifica o impedimento decorrente de atuação prévia no mesmo processo em "outra instância".
A decisão proferida pela ministra Nancy Andrighi veio para pacificar o entendimento de aplicabilidade do prazo decenal na forma literal e expressa prevista no art. 205 do C.C., ou seja, a prescrição ocorrerá em 10 anos em todas as hipóteses nas quais a lei não haja fixado prazo menor e, consequentemente, encerrar definitivamente com a controvérsia quanto à aplicabilidade do prazo trienal para as hipóteses de reparação civil nos casos de inadimplência, sendo certo, e pacífico, que tal hipótese legal é apenas aplicável aos casos extracontratuais.