A obrigação alimentar de pais e mães para com os filhos é verdadeiro dever familiar, incondicional e irrenunciável, previsto constitucional e legalmente.
Aos consumidores por vezes se impõe uma verdadeira via crucis para a resolução de problemas resultantes de uma relação de consumo. Em algum momento as "idas e vindas" do consumidor extrapolam o limite do razoável, justificando o deferimento da verba indenizatória pelo tempo perdido.
A circular BACEN 3.814, de 7/12/16, ao incluir mudanças na circular BACEN 3.689, de 16/12/13, introduziu novas diretrizes de compliance para todas as empresas brasileiras que tenham recebido investimento externo.
Pode-se dizer que a discussão sobre a aplicação do índice de correção dos créditos trabalhistas, IPCA-E ou TR, vem gerando insegurança jurídica e somente será afastada mediante pronunciamento definitivo do STF.
Não é ajuda da Vale que os ofendidos precisam. O tratamento que o caso merece não é de filantropia, mas sim de indenização. A mineradora deve repor para cada pessoa ou família a integralidade de sua perda material, mediante as antecipações que a legislação autoriza e o judiciário viabiliza em casos semelhantes.
Criminalizar a conduta do contribuinte, que é simplesmente um devedor do tributo declarado e informado ao fisco, afronta o direito fundamental expresso no inciso LXVIII, do art. 5º da CF que proíbe a prisão civil por dívida, ressalvadas as hipóteses de inadimplemento da obrigação alimentar e de depositário infiel.
Essas obras paradas ou suspensas ou pior, se fossem canceladas, causariam irreparáveis prejuízos para o país, e que, com sabedoria, a sua continuidade, pela Odebrecht, poderia ser mantida.
O que se verifica é que a proteção dos direitos trabalhistas da mulher ainda é ínfima, diante da necessidade de aplicação dos direitos à saúde, à segurança, à moral, à capacidade reprodutiva e à própria dignidade humana.