A lei obriga os juízes a fundamentar suas decisões levando em conta os argumentos expostos pelas partes (art. 93, IX, da CF c.c. art. 141, do NCPC), mas garante a eles o livre convencimento racional durante a apreciação das provas produzidas nos autos (art. 371, do NCPC).
É a primeira vez que a tecnologia atinge o mercado jurídico com tanta intensidade e vai nos forçar a nos adaptarmos rapidamente a ela, mas por outro lado gera uma insegurança (passageira) em relação ao novo.
Invalidar ou relativizar cláusulas arbitrais previstas em estatutos sociais que sigam a legislação brasileira de companhias abertas não parece o melhor caminho para nosso mercado de capitais.
Na prática a situação é mais complexa, pois se de um lado as atividades não podem ter cunho jurídico, de outro, a atuação mais abrangente pode esbarrar em novos óbices.
A doação de ascendente para descendente é considerada adiantamento da herança, antecipação daquilo que seria legítimo ao descendente quando da morte do doador.
O prazo previsto na lei 13.097/15 (lei de concentração dos atos na matrícula) para averbação de demandas anteriores à sua promulgação chega ao fim em fevereiro. A partir de então, demandas não averbadas não poderão ser opostas à alienação de imóveis.
A decisão nos coloca diante das dimensões da eficácia da norma, ou seja, sua real observância no contexto dos fatos e a possibilidade de produção de efeitos jurídicos.
A vítima de estelionato na modalidade do bilhete premiado, desde o início da mise en scène, apesar de uma leve desconfiança, não percebe a fraude, ou prefere ignorá-la em razão dos benefícios prometidos.