Enquanto não disciplinarmos as funções institucionais dos Poderes da República, reduzirmos impostos e mantivermos uma carga tributária que dê eficiência ao setor privado, a gastança pública acabará por matar o sonho e sepultar o desejo de gerações.
Os Municípios deverão revogar todos os dispositivos que contrariem o que foi expressamente tratado no caput e no § 1º do Artigo 8º-A da lei complementar 116/03 até 29/12/17.
As regras de pagamento dos contratos públicos devem ser respeitadas em benefício da população destinatária dos serviços públicos, da imagem da Administração Municipal no mercado e dos cofres públicos.
Como ressalta Carlos Alberto Alvaro de Oliveira "o exercício primeiro da demanda declaratória não obsta ao exercício das outras, porque aí haverá um plus em relação à primeira. Se já exercida, contudo, demanda condenatória, mandamental ou executiva, ao aforamento da declaratória pode opor-se exceção de litispendência, visto que a declaração está automaticamente embutida nas primeiras".
Sem a intenção de adentrar no mérito dos numerários suportados pelas empresas, tais como folha de salário, rescisão contratual e passivos judiciais, as contribuições sociais previdenciárias também refletem alto custo financeiro e, se não observadas, podem causar despesas desnecessárias.
A ideia deste breve artigo é tratar da hipótese em que os embargos à execução são recebidos sem efeito suspensivo, especialmente em razão da turbulência gerada na recente jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tema.
O desconto indiscriminado desses importantes benefícios sociais deveria causar alguma inquietação. Mas essas rubricas não raras vezes passaram e ainda passam desapercebidas pelos empregados e até mesmo pelos sindicatos e magistrados, provavelmente em razão do baixo valor envolvido, se comparadas com as demais verbas rescisórias comumente pleiteadas.
Ainda não é o melhor dos mundos, mas a Reforma Trabalhista já e um sinal de evolução e simplificação dos processos, uma busca por adequação aos dias atuais.