Com sede nos Estados Unidos e unidades espalhadas por diversos países, inclusive o Brasil, a OSIsoft em busca de um suporte de TI que atendesse sua grande demanda, de modo local, encontrou na Penso a solução.
Os agentes econômicos encontram-se em compasso de espera, ao mesmo tempo em que observam seu endividamento crescer desproporcionalmente à sua capacidade de geração de caixa. Isso, sem dúvida, é um dos aspectos que influencia fortemente a diminuição da proatividade da classe empresarial na superação de sua momentânea iliquidez.
Foi esse o entendimento da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Goiás, ao negar provimento a recurso inominado interposto pela União, que recorrera de sentença de primeiro grau que determinara a contagem da progressão pelo prazo anterior de 12 (doze) meses, além do pagamento das diferenças apuradas em razão de tal atraso nas progressões.
Em pleno século XXI, frente a um CPC moderno e preocupado com o exame do mérito, não há espaço para que a jurisprudência defensiva continue atormentando os jurisdicionados e a comunidade jurídica, esta que é, senão absoluta, majoritariamente contrária a tal prática.
Não se pode frustrar a esperança de uma vida digna do trabalhador e de uma carreira bem-sucedida, pois já basta aos transgêneros o enfrentamento das dificuldades naturais que decorrem da condição referida, que, não raras vezes, começa no próprio meio familiar.
A nova legislação estabelece que investidores-anjo podem fornecer recursos a start-ups brasileiras sem receber em troca participação no seu capital social.
O investidor anjo tem como meta estimular os investimentos relacionados ao segmento das startups, mas, em sentido contrário, a regulamentação trazida pela Receita Federal do Brasil através da Instrução Normativa tem como propósito frear essas operações ao reduzir o retorno dos investimentos por intermédio de uma tributação completamente imprópria.
Sempre que houver uma lesão ambiental, resultando em prejuízos à coletividade, mesmo que seja apenas de ordem moral, estará caracterizado o dano moral coletivo na esfera ambiental.
Destaca-se se tratar de transformação de registro, e não de transformação entre tipos societários, posto que a EIRELI, por opção do legislador, é espécie de pessoa jurídica e não tipo societário.