Apesar da discussão relacionada à natureza das SCP ainda estar indefinida na doutrina e na jurisprudência brasileira, a consolidação do entendimento da CVM sobre este tema mostra-se como um avanço visando a segurança jurídica dos negócios envolvendo entidades por ela reguladas.
A norma determina também que as Juntas Comerciais estabeleçam canais institucionais via internet para agilizar o atendimento aos interessados no cumprimento de exigências, bem como abre a possibilidade de que os processos possam ser regularizados sem necessidade de retirada dos documentos, o que dependerá ainda de regulamentação específica pelas Juntas Comerciais.
As entidades fiscalizadoras vêm intensificando a verificação e o cumprimento da cota de aprendizagem, aumentando o número de autuações na ausência de seu cumprimento.
As evidências se encontram agora em meio cibernético e, para alcançá-las, a concessão de ordens judiciais pelo poder judiciário de quebra de sigilo telemático se apresenta essencial nesse mister. Do contrário, não há o que fazer, apenas testemunhar o crescimento da impunidade na internet.
Sendo um contrato firmado apenas entre locador e locatário, ainda que referida disposição tenha sido ajustada entre eles, só irá prevalecer 'contra' os interessados em adquirir o imóvel locado se obedecido um importante requisito legal: o registro do contrato de locação perante a matrícula do imóvel locado.
O assunto parece simples, mas ainda traz confusões e conceitos que em nada auxiliam o síndico e o conselho de um condomínio no momento do litígio, ou de enviar uma simples notificação.
Inicialmente, importante salientar que a classificação tem natureza de recomendação, cabendo à família (compreendida como os responsáveis legais pelo menor), via de regra, a decisão sobre quais obras artísticas, jogos eletrônicos, jogos de representação de personagens (RPG) e aplicativos as crianças e adolescentes sob sua guarda terão acesso.
O caso da PLR é bastante emblemático, porque é evidente a virada da jurisprudência: não há como negar que havia jurisprudência majoritária administrativa, inclusive da própria Câmara Superior.