A empresa que mantenha empregados no exercício de profissões regulamentadas, mas sem o devido registro junto ao conselho profissional, sujeita-se ao risco de autuações.
Cabe a nós, mulheres ou não, elegermos representantes tanto no Executivo quanto no Legislativo que permitam um caminho rumo à igualdade e respeito ao gênero feminino cada dia menos tortuoso.
Trata-se, portanto, na preocupação do Judiciário em assegurar a dignidade dos indivíduos, assim como na compreensão de que nenhum Estado consegue sobreviver isoladamente, sem se preocupar com os demais países.
Sabe-se que ainda existe uma resistência em torno desta necessidade da aplicação do Compliance, porém é preciso reconhecer que o mercado brasileiro encontra-se extremamente fadado de irregularidades ou aparências de ações desprovidas de integridade.
Eventuais decisões que seguirem a súmula 72 do TRT/MG poderão ser questionadas perante o TST, o qual emitiu recentemente a resolução 221 em 21 de junho de 2018 no sentido de que parágrafos 2º e 3º do artigo 844 da CLT serão aplicados nas ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017, nada se referindo quanto a sua constitucionalidade.
As mudanças podem propiciar um mercado de livre concorrência, mas deve haver a preocupação com os aspectos contratuais da intermediação, que se não estiverem bem delineados e estabelecidos entre proprietários e corretores/imobiliárias e entre imobiliárias parceiras, poderão tornar-se objeto de demandas judiciais.
No mês de setembro de 2018, em decisão exarada pela 4ª Câmara da 1ª Turma, o CARF, contrariamente à decisão de julho de 2018, entendeu que a mera economia tributária consiste em propósito negocial apto a conferir licitude ao planejamento tributário.
A prescrição intercorrente incidirá em caso de inércia do autor da ação. Pelo sistema processual ora vigente, tanto na fase do processo cognitivo quanto no processo de execução há previsão de suspensão do processo de prazo limite para a paralização do processo.
Dispõe o artigo 48 da lei falência que a empresa poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exercer regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos que atenda aos requisitos legais.