Há diversos julgados que adotam entendimento contrário, no sentido de que o aposentado tem direito a permanecer no plano de saúde, ainda que não tenha contribuído com o seu custeio diretamente.
O novo CPC também manteve inalterada a dinâmica existente entre as ações ajuizadas dentro do prazo de um ano e um dia da data do esbulho e turbação, ações estas chamadas de força nova.
A jurisprudência do TJ/SP é unânime em reconhecer o tempo de licença para tratamento de saúde e falta médica como tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria.