Questão polêmica no Direito Consumerista contemporâneo é a sua aplicabilidade às relações entre advogados e seus clientes. Existem duas correntes quando o assunto é trazido à baila: uma contrária e outra favorável. Data vênia àqueles que opinam pelo contrário, defendemos a não aplicabilidade do CDC nas relações entre advogados e clientes, vez que entendemos que não se trata de relação de consumo.
Não são raras as vezes em que os processos administrativos vocacionados a devolver ao administrado valores indevidamente vertidos aos cofres da União atrasam de modo desarrazoado. A demora em apreciar o pedido de ressarcimento ou restituição formulado, já à primeira vista, ofende ao princípio da eficiência, preconizado no caput do art. 37, da CF/88.
Recentemente, foi noticiada a concessão de liminar, em Sorocaba, liberando um casal do recolhimento da taxa de direitos autorais ao ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição. Referida liminar foi deferida sob o argumento de que a cobrança é indevida uma vez que a festa de casamento não possui intuito econômico ou finalidade lucrativa.
Para a validade do pedido de falência prevista pela lei 11.101/05, certos requisitos devem ser preenchidos.
Primeiramente, cabe ressaltar o quanto disposto pelo artigo 94 da Lei, que traz as hipóteses principais para a decretação da falência. Destaca-se, entre elas, aquela prevista pelo inciso I.
Como existe a crença de que ninguém é feliz sozinho sem ter alguém para amar, sempre houve a tentativa de manter as pessoas dentro do casamento. Mas, apesar da insistência do legislador, não adianta, todos perseguem o sonho da felicidade que nem sempre é encontrada em uma primeira escolha.
Participei nas últimas semanas em Brasília da Audiência Pública, promovida pelo STF, em que se discutiu o atual cenário da saúde brasileira e se apresentaram propostas para a melhoria do atendimento promovido pelo SUS. Entre as questões que brotaram dessa salutar discussão, devem se destacar as seguintes: deve-se privilegiar o individual em detrimento do coletivo? A saúde deve ser tratada como um bem de consumo ou um direito social?
A lei 6.404/76, que regula as sociedades anônimas, proíbe, como regra geral, as sociedades anônimas de negociarem com suas próprias ações. São dois os motivos para essa proibição. O primeiro é impedir a redução disfarçada do capital social, ou seja, se a sociedade compra suas próprias ações ela está adquirindo bens, mas em caso de liquidação da Companhia esses bens não terão valor.
Quando comecei a escrever este artigo, assustei-me com o título escolhido para o mesmo. Achei-o um pouco forte demais. Porém, no atual cenário em que estamos vivendo, não se pode dizer outra coisa.
Recentemente publicada pela Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, a Portaria CAT 77/2009 traz à tona mais uma vez o tema da apropriação de crédito acumulado de ICMS gerado nas operações de exportação. Assunto de especial interesse para os contribuintes, notadamente em momentos de baixa liquidez e de restrições ao crédito, e que, ao lado da guerra fiscal, também é objeto de polêmica.
O Judiciário é chamado constantemente para dirimir conflitos relacionados com a realização de concursos públicos; são fraudes, condições subjetivas na prova de psicotécnico, no exame físico, exigências de idade, peso, altura, e até erro na correção das provas.