Ao me debruçar sobre o panorama atual da ciência processual - tarefa indispensável para desempenhar meu honroso papel na Comissão de Juristas encarregada de elaborar o novo Código de Processo Civil - percebo que ganha força a linha de pensamento que se convencionou chamar de neoconstitucionalismo.
No dia 23 de junho de 2010 entra em vigor a Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública nos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.
É indispensável que os intelectuais não fiquem distantes ou sigam com disciplina as mudanças que se sucedem em continuidade no Planeta. Para esse propósito é necessário que eles se proponham a ter acesso a fontes certificadas e confiáveis.
A lei de improbidade administrativa atingiu sua maioridade. A norma referida, datada de 2/6/92, completou 18 anos de vigência. Porém, o amadurecimento da lei não tem sido obstáculo ao cometimento de alguns abusos sob o empolgante argumento da defesa probidade administrativa.
A edição da Súmula Vinculante nº 3 do STF pacificou a jurisprudência que há tempos já vinha decidindo em favor do direito de as autoridades públicas e empresas interessadas serem intimadas para o processo administrativo nas cortes de contas.
Em 3 de maio de 2010 foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, que dispõe sobre a manifestação relativa à consolidação de débitos a ser apresentada pelos sujeitos passivos optantes por parcelamentos.
A política pública de penas alternativas no Brasil, desde 2000, ganhou força com o surgimento de um programa nacional específico voltado para a difusão de sua aplicação, valendo-se, para tanto, de recursos oriundos do Fundo Penitenciário Nacional.
Como diz na Bíblia o Eclesiastes, todas as coisas no mundo tem o seu tempo, as leis brasileiras dizem que para cada processo há um prazo e em alguns casos, quando o perverso imagina que já lhe esqueceram é que, de repente, começam os reversos.
Sem dúvida nenhuma, uma das grandes preocupações de todos os apaixonados por futebol, os quais, no Brasil, certamente representam elastecido percentual dos trabalhadores, é com a possibilidade de acompanhar os principais jogos da copa do mundo.
O artigo 488, II, do CPC exige que a parte autora de ação rescisória deposite "in initio litis" 20% do valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial. Esse depósito, em caso de fracasso da rescisória, é revertido em favor do réu.