Em trabalhos publicados em 2008 e 2009 os autores desse breve ensaio tiveram a oportunidade de defender, em perspectivas diferenciadas de direitos fundamentais e de democratização processual, a necessidade de construção de um modelo processual cooperativo/comparticipativo de processo.
Em recente decisão no RE 330.817 (Dje - 040, publicado em 05/03/2010) o Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal entendeu que a imunidade tributária dos livros em papel não é extensiva aos livros em formato eletrônico.
O Rio de Janeiro, como que num ato de culpa e penitência, toma a dianteira na iniciativa de pôr fim à cerimônia do beija-mão, ao menos no âmbito do Judiciário.
Nem a derrocada do último rei da Escócia, como era chamado Idi Amin, o inicialmente popularíssimo Presidente de Uganda e depois o cruel e megalômano ditador que se aconselhava com jacarés em Kampala, serviu para aliviar a ficha do seu homônimo.
Não é de hoje que se discute acerca da possibilidade, ou não, da instituição de cobrança pela utilização das chamadas faixas de domínio e pelo espaço aéreo das vias e rodovias públicas pelas empresas concessionárias do serviço público federal de transmissão de energia elétrica.
Os serviços funerários, na Constituição de 1891 e na de 1934, eram expressamente reservados aos municípios. A questão era tratada no capítulo das garantias e direitos individuais e conjuntamente com o direito de escolher livremente a própria religião.
Nesta segunda parte do artigo vemos os quatro últimos itens das premissas do marketing jurídico que todo escritório deveria entender para alinhar-se ao mercado, crescer e, mais importante, manter-se no topo, tanto financeiramente quanto estruturalmente.
Com o advento da lei 12.016/09 que, segundo consta, teve como escopo primordial reunir as legislações esparsas sobre o Mandado de Segurança, acenderam-se novos debates em torno de algumas de suas disposições.
Um dos temas mais importantes do Direito Penal consiste na determinação do início do prazo da extinção da pretensão punitiva e executória, isto é, do direito de punir do Estado.
Primeiramente cumpre tecer alguns breves comentários acerca do instituto da substituição tributária. A substituição tributária está prevista na Constituição da República em seu artigo 150 parágrafo 7°, com redação dada pela EC 3/93, batizada pela doutrina de substituição tributária "pra frente".