Historicamente, o instituto do bem de família foi mantido inatacável, pois foi entendido como direito fundamental social de segunda geração conforme entendimento de Norberto Bobbio1.
Aprendi desde o início dos estudos nos bancos da velha academia de Direito do Largo de São Francisco, com o eminente Prof. Gofredo da Silva Telles Júnior, que o maior dos pilares da justiça é a segurança jurídica: a garantia presente na Constituição Federal que depende de um conjunto de normas para garantir a proteção do cidadão contra o arbítrio e à qual o legislador ordinário deve se submeter.
O ISS - Imposto Sobre Serviços Sobre Qualquer Natureza encontra previsão Legal no art. 156, III, da Constituição Federal. A Constituição, porém, não conceituou serviço para fins de incidência do ISS. Não se pode, portanto, considerar a incidência tributária restrita à figura de "serviço", mas sobre a "prestação do serviço", porque é esta que vai abranger os elementos da relação jurídica. Assim como também não se pode considerar a incidência tributária unicamente sobre uma utilidade, comodidade, coisa, bem material, etc.
O direito administrativo surgiu na França no fim do século XVIII e início do século XIX, tendo seu reconhecimento como ramo autônomo do direito no início do processo de desenvolvimento do Estado de Direito, calcado no princípio da legalidade e da separação dos poderes.
Há vinte anos nascia a constituição hoje vigente em nosso país, nascia em meio à turbulência das mudanças da época, mudanças de regimento e pensamento da sociedade. Era deixado para trás um passado ditatorial e submisso para dar espaço à democracia e liberdade de expressão. Não seria fácil recomeçar...
O dilema entre o crescimento e a proteção dos recursos naturais tem campeado as mentes de ambientalistas, ministros de Estado, empresários, enfim, tem atingido em cheio a sociedade como um todo, deixando-a, por vezes, sem uma pronta resposta e, o que é pior, sem ao menos ter em mente um norte a seguir.
Em nossa constituição, artigo 170, diz; "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios.; dentre eles o inciso IX, "tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
É confusa a conceituação de Política e mais confusa se torna a diferenciação entre ela e o Direito Administrativo, principalmente para uma população como a brasileira com grande porcentagem de analfabetos e altos índices de pobreza.