Os diversos setores da sociedade passaram e continuam passando por profundas e significativas mudanças. O fenômeno da globalização da economia, através do aprofundamento da competitividade e das inovações tecnológicas vem alterando a estrutura das relações empregatícias na ordem mundial. As relações de trabalho são, sem dúvida, das mais atingidas nesse vasto processo de transformações.
É correto afirmar que ao jurista deve ser exigido o conhecimento mínimo da arquitetura técnica do espaço virtual, de modo, não só a saber se movimentar em tal ambiente, mas sobretudo para orientar a aplicação dos diversos instrumentos normativos. Concordamos com Ronaldo Lemos quando afirma que "de nada adianta ao jurista debruçar-se sobre o problema da privacidade na internet se ele desconhece o significado normativo da criação de um protocolo como o P3P, que permite inserir, na própria infra-estrutura das comunicações online, comandos normativos de filtragem que bloqueiam ou permitem a passagem de conteúdo, sendo auto-executáveis e, muitas vezes, imperceptíveis para o usuário"1.
A arbitragem permite que as partes ao firmarem um contrato determinem que as controvérsias dele surgidas serão resolvidas por árbitros independentes e imparciais indicados por elas, afastando a submissão da questão ao Judiciário. A Lei de Arbitragem (LA), conhecida como Lei Marco Maciel, lei 9.307/96, comemorou 13 anos de vigência no mês de novembro passado.
Em um laudo ou parecer técnico o que importa é a fundamentação técnica, que deve ser calcada em elementos objetivos, analisados e interpretados por métodos adequados, que conduzam a conclusões técnicas irrefutáveis. Inúteis, também, são as considerações de ordem jurídica, que alguns peritos e assistentes técnicos se permitem enxertar no laudo e parecer técnico, esquecidos de sua missão que é meramente técnica, sendo esta tarefa exclusiva dos advogados.
Com efeito, antes da alteração legislativa, para a caracterização do delito bastava a comprovação do estado de embriaguez (a influência de álcool) apta a impedir o condutor de dirigir com segurança viária, independentemente da quantidade da substância no sangue dele.
Na solenidade de abertura do Ano Judiciário de 2010, um dos principais assuntos da pauta foi "a justiça na era virtual", projeto este encabeçado pelo Superior Tribunal de Justiça e que busca a informatização processual do judiciário em todo país com o fim de dar maior celeridade à tramitação dos processos.
Advogado formado há mais de vinte anos, sem contar o período de estágio. Durante todo esse período nunca me foi solicitada a apresentação ou anexação de cópia da Carteira da OAB ou qualquer tipo de comprovação de minha habilitação profissional.
Decisão do STJ, Quinta Turma, HC 132.374-MS: "No HC, pede-se o trancamento de ação penal diante da falta de justa causa porque não houve o exame de alcoolemia. Segundo o Min. Relator, para a configuração do crime de trânsito descrito no art. 306 da lei 9.503/1997 (CTB), a realização da perícia, quando possível, torna-se imprescindível.