A discussão acerca da louvável iniciativa do Senado em encerrar todo e qualquer litígio envolvendo o crédito de IPI sobre exportações assumiu tom previsível e também preocupante. Previsível porque, como de resto fazem com todos os direitos em vias de reconhecimento pelo Poder Judiciário, a Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional descarregam sobre os ombros dos cidadãos leitores toda sua argumentação ad terrorem.
O princípio da não-cumulatividade, previsto na CF/88, assegura aos contribuintes do ICMS o direito de abatimento do imposto estadual incidente nas entradas de mercadorias, exercido no momento em que o imposto é cobrado das suas saídas tributadas.
Muitos lamentamos que o "Príncipe dos Advogados" não tenha deixado um livro de memórias que preservasse para a eternidade a riquíssima experiência de vida, pessoal e profissional, de Waldir Troncoso Peres.
Morre uma estrela do Universo Jurídico. Na verdade, apenas mudou de Galáxia, porque o brilho de suas luzes ainda continua chegando até nós e está iluminando o caminho de muitos, principalmente daqueles que resolveram trilhar no Direito, a área destinada aos criminalistas.
Primeiramente merece reparo a equivocada denominação utilizada pelo art. 6º da já revogada IN-SRF 06/99 de "ressarcimento", quando a correta denominação é "restituição". Ressarcimento significa indenização e Restituição significa devolução.
Responsável por mais de 10% do PIB gaúcho na década de 80, o setor coureiro vêm acumulando prejuízos desde então e despido do glamour que lhe era comum busca forças para uma retomada.
O Novo Código Civil trouxe em seu art. 977 a faculdade de os cônjuges contratarem "sociedade entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória".
Como alternativa ao D&O (Directors and Officers), que é o seguro de responsabilidade civil de administradores e cobre custos de defesa e indenizações relativos a reclamações dirigidas aos segurados (ações judiciais, processos administrativos etc.), fala-se nas "cartas de conforto" (comfort letters).
Há muito se discute a possibilidade de concessão de isenção do pagamento de custas, bem como do recolhimento de depósito recursal, às empresas que se encontram em regime de recuperação judicial, na forma da lei 11.101/05.