Anuncia-se que a Presidência da República deverá enviar ao Congresso proposta de uma Reforma Tributária Fatiada, que teria em mente, no que se refere ao ICMS, abolir a guerra fiscal. As medidas anunciadas seriam a unificação da alíquota do ICMS interestadual e a abolição das isenções estaduais para importação de produtos acabados.
Foi publicada no dia 8 de julho último a lei 12.440/11 instituindo relevante alteração na lei 8.666/93, a norma geral sobre as licitações e contratos administrativos de empreitada. Por primeiro, criou-se a figura da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), inserida no texto da CLT, e que tem por objetivo atestar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
O ICMS, por clara norma constitucional, pode ser seletivo em razão da essencialidade da mercadoria, ou seja, se o bem é essencial, sua tributação deve ser menor. Tal técnica mantém coerência com a capacidade contributiva e isonomia tributária, afinal, bens essenciais devem ser acessíveis a todos, independente de melhor ou pior situação financeira.
A lacuna quanto à inexistência de um mecanismo de limitação da responsabilidade do empresário individual, até então desconhecida no Brasil, veio a ser resolvida recentemente, de forma um tanto confusa, pelo advento da lei 12.441/11, a qual, por meio de modificação do NCC criou no direito brasileiro a empresa individual de responsabilidade limitada ou EIRELI.
Em um cenário caótico no que tange à morosidade na prestação jurisdicional, mormente nas contendas envolvendo o Direito de Família, a vigência da lei 12.424/11 terá o condão de trazer ao Poder Judiciário uma enxurrada de ações judiciais, tornando ainda mais difícil a distribuição do direito.
Há várias situações que têm de ficar esclarecidas quanto aos direitos dos consumidores e, também, ao direito dos fornecedores de produto (lojistas, comerciantes, etc.) e fabricantes, quando ocorre aquele inesperado e sempre indesejado "defeito".
A Copa de 2014 se aproxima e, com os atrasos se evidenciando, desaparece o pudor das autoridades. Sob o pretexto de assegurar que o evento não prejudique a imagem do país e das cidades, surgem isenções e investimentos públicos que, fatalmente, terão a legalidade questionada perante o Poder Judiciário.
No dia 5 de maio de 2011 vivenciamos um marco histórico. Presenciamos mais um exercício da democracia no Brasil. O STF julgou procedente uma ADIn (4277) e uma ADPF(132) na qual reconheceram, de forma unânime, a união homoafetiva estável.
A imposição de condições para a concessão do benefício da liberdade provisória ou para a revogação de prisão preventiva, embora não ofenda os princípios da presunção de inocência e da reserva legal, demanda devida fundamentação que justifique a necessidade da cautela, à luz do disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A recente decisão do Cade - a respeito do caso Brasil Foods certamente provocará alguma agitação, nos órgãos que atuam na fiscalização da ética na propaganda, na defesa da concorrência, na proteção das marcas e quiçá até no Poder Judiciário.