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Amanhã
21.fev.2008

Amanhã

O hoje não é mais que o agora e, por isso mesmo, o melhor a fazer é seguir contando o tempo sempre na regressiva. Como se o amanhã pelo qual tanto se batalhou não fosse este agora.

Rumo à autocensura
20.fev.2008

Rumo à autocensura

O advento dos Juizados Especiais Cíveis (JEC), também conhecidos como de pequenas causas mostrou-se um bom instrumento de promoção e democratização da Justiça. O que ninguém esperava é que fossem usados para uma prática antidemocrática.

Utilização da Justiça com fins escusos
20.fev.2008

Utilização da Justiça com fins escusos

O Poder Judiciário foi criado, obviamente, com a finalidade de reparar injustiças. No entanto, não é raro que, cada vez mais, seja - ou tente ser - utilizado, por demandistas espertos - nem tanto, nem tanto... - e mal intencionados visando infringir prejuízos, lesar credores, garantir impunidade, esconder a verdade, oprimir os mais fracos ou confundir a opinião pública. Mais uma prova de que nenhuma instituição, por mais seriamente concebida que tenha sido - e esforce-se na seleção de seus integrantes -, está livre de tentativas, mais ou menos engenhosas - tecnicamente "legais" -, de pessoas, físicas ou jurídicas, pedindo uma coisa visando outra.

Repercussão geral
20.fev.2008

Repercussão geral

Luis Carlos Alcoforado

Idealizara o constituinte reservar ao Supremo Tribunal Federal o papel de corte de calibre, exclusivamente, constitucional, com a competência precípua de zelar e guardar a Constituição.

Dias de liberdade e tempos de preocupação (I)
20.fev.2008

Dias de liberdade e tempos de preocupação (I)

A manifestação exultante da liberdade, a interpretação de papéis diversos da realidade cotidiana, as cintilações das lentejoulas nos corpos femininos quase nus, o grito de alforria da depressão, a máscara do outro ser, o calidoscópio das inúmeras emoções, o combustível das paixões e outras infindáveis expressões são ainda insuficientes para identificar o que já se chamou de tríduo momesmo mas que os novos tempos ampliaram para muito além da quarta-feira de cinzas.

A "Compensação" da CPMF: as inconstitucionalidades na elevação da alíquota da CSL
20.fev.2008

A "Compensação" da CPMF: as inconstitucionalidades na elevação da alíquota da CSL

Eduardo Carvalho Caiuby e Marcelo de Azevedo Granato

Como noticiado e reconhecido por integrantes do Governo Federal, a majoração da alíquota da CSL, no início deste ano, consistiu num meio de recomposição orçamentária frente à perda de arrecadação decorrente da não prorrogação da CPMF. Abaixo, serão reportados os aspectos mais relevantes desse aumento da CSL, seguidos de nossos comentários.

O Problema Ambiental e Fundiário no Estado de Mato Grosso
19.fev.2008

O Problema Ambiental e Fundiário no Estado de Mato Grosso

Nas últimas semanas, muito se discutiu sobre o Decreto Federal nº 6.321, de 21 de Dezembro de 2007, e o impacto que o mesmo trará para o meio ambiente, economia e interesses diversos no Estado de MT. Uma coisa é certa, o meio ambiente deve ser protegido e preservado a qualquer custo, eis que disso depende a própria sobrevivência da espécie humana.

Assédio Moral - análise sob a luz dos aspectos configurativos e probatórios deste fenômeno social
19.fev.2008

Assédio Moral - análise sob a luz dos aspectos configurativos e probatórios deste fenômeno social

Renato da Costa Lino de Goes Barros

O assédio moral tem sido reconhecido como um fenômeno destruidor do trabalho, redutor de produtividade, que favorece a rotatividade e a demissão de funcionários por desgaste psicológico e debilidade física. Nesta linha, considera-se assédio moral apenas aquilo que preencher a totalidade dos elementos caracterizadores, quais sejam: (a) a abusividade da conduta dolosa; (b) a repetição e o prolongamento desta conduta; (c) o ataque à dignidade psíquica; (d) o dano psíquico-emocional. Para o ressarcimento do dano decorrente da ocorrência do assédio moral, deve-se buscar a via judicial, onde será levada em conta a dificuldade na comprovação dos acontecimentos e dos danos. Em razão disto, deve-se considerar a redução do ônus probatório, nos processos em que envolvam esta matéria, devendo a prova do dano ser produzida mediante presunções extraídas de indícios, conforme as regras de experiência.

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