A publicação no Migalhas do artigo sobre a suposta vitória dos advogados (Migalhas 2.170 - 26/6/09 - "IPESP" - clique aqui), por força da Lei Estadual 13.549/09 (clique aqui), provocou dezenas de adesões, por parte daqueles que, como eu, não compreendem por que estão festejando aquele diploma.
As empresas têm o direito de efetivar demissões sem justa causa, desde que arquem com o pagamento das verbas rescisórias inerentes a esse tipo de rescisão contratual. Não precisam justificar ou mesmo negociar contrapartidas com o sindicato, comissão de trabalhadores ou qualquer outro tipo de representação. É a chamada denúncia vazia.
Agora, não há quem não fique assim meio zonzo. Basta uma pergunta. Como vão as coisas? A mente gira rápida como um radar do controle aéreo e a resposta meio perdida na ponta da língua não diz nada. Só traduz perplexidade.
Em recente decisão, o STJ deferiu à Souza Cruz S.A. uma indenização no montante de R$10.000 (dez mil reais), a título de danos morais, pela violação da marca registrada Trevo.
A tutela cautelar é uma forma especial de proteção jurisdicional de simples segurança, que previne o futuro direito material ou processual almejado pela parte, sem conferir-lhe, no entanto, caráter satisfatório.
É de nota o artigo encampado pelo dr. Ricardo Silva, publicado dia 15 de junho de 2009, no respeitoso periódico que ora recebe este pequeno e sucinto contraponto ao tema ilustrado pelo referido articulista.
Em pleno século XXI o homem ainda utiliza animais para o seu entretenimento, em total descompasso com nossa legislação. A Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO, em 27 de janeiro de 1978, da qual o Brasil é um dos países signatários, prescreve que nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem.
O PL 2.511/07, apenso ao PL 3.995/08, propõe o acréscimo dos incisos X e XI ao artigo 10, da lei 9.279, que regulam direitos e obrigações relativos à Propriedade Industrial.