Até quando os nossos ilustres deputados continuarão a propor medidas eleitoreiras como esta que tem como único objetivo angariar a simpatia dos eleitores afro-descendentes com vistas às eleições de 2010? Hoje é mais do que sabido que negros e mulatos representam mais de 50% da nossa população.
É do historiador E.J. Hobsbawm a obra "Bandits", escrita em 1969, traduzida para o vernáculo com o título "Bandidos", dedicada à análise daquilo que, com excessiva tolerância, denomina "banditismo social".
O voto eleitoral é o momento em que cada eleitor é convocado e tem o poder de exercer sua cidadania. Nesse momento cada cidadão precisa saber usar esse poder, com liberdade e consciência, pois voto além de ser direito, é direito humano fundamental para o exercício da cidadania.
A colega Cintia Yazigi brindou-nos recentemente com uma oportuna reflexão , que diz não apenas com a Justiça do Trabalho. Prova disso é o presente trabalho, que se refere a um caso sub judice, motivo pelo qual são omitidos dados identificadores dos envolvidos. Servirá sua leitura, quando menos, para demonstrar um fato alarmante que se vai tornando moeda corrente no foro: o desprezo que muitos magistrados dedicam ao estudo dos assuntos que devem decidir. Como disse um deles recentemente, importante para o juiz é ter bom-senso.
Hoje em todo planeta existem vários sistemas regionais de proteção dos direitos humanos fundamentais (europeu, africano etc.). No nosso entorno cultural importa destacar o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, que é composto (a) de uma pluralidade de tratados e convenções (destacando-se o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de 1966, e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 1969), assim como (b) de vários órgãos jurisdicionais.
Como sabido, o CC/1916 somente previa o prazo prescricional aplicável à pretensão do segurado contra o segurador, conforme dispunha o seu o art. 178, § 6º, II. Quanto ao beneficiário, independentemente do tipo de seguro, a codificação era omissa, passando a entender o STJ, na qualidade de intérprete maior da norma infraconstitucional, pela aplicação do prazo vintenário constante do art. 177 daquela codificação.
Como se sabe, o bom funcionamento das instituições de um país e seu consequente e positivo impacto sobre o desenvolvimento econômico é tema presente nas agendas de acadêmicos e formuladores de políticas públicas.
Os dirigentes das entidades que patrocinaram a solução encontrada para a carteira previdenciária do Ipesp prestaram-me as informações - mais além do que, possivelmente, as merecia - solicitadas em artigo publicado no Migalhas.
Nos últimos 10 anos a Receita Federal do Brasil vem se sofisticando sob o ponto de vista tecnológico e conseguindo tal abrangência que a vida do contribuinte hoje é quase que monitorada no dia a dia. Entretanto, em algumas áreas ainda persiste o atraso e a falta de interesse em regulamentar situações específicas que levam os contribuintes à quase loucura quando verificam que precisam efetuar qualquer transação e seu CPF consta como estando sob pendência.
O que será exposto adiante não aconteceu no Brasil, mas na Argentina. Trata-se de exemplo dignificante para o ato heróico do advogado Ernesto Halabi1 e a grandeza demonstrada por juízes locais, num desassombro incomum para nosso país.