A demissão de 1500 trabalhadores provocou dissídio coletivo de greve no Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo. Em acórdão relatado pela Desembargadora Ivani Contini Bramante, à unanimidade o Tribunal anulou a demissão coletiva ao fundamento no sentido de que antes de demitir a empresa deveria esgotar a negociação com o Sindicato dos Trabalhadores (Ac. SDC-00002/2009-0 - Proc. 20281200800002001).
No dia 3.12.08 foi proclamada, pelo Pleno do STF (HC 87.585-TO e RE 466.343-SP), uma das decisões mais históricas de toda sua jurisprudência. Finalmente nossa Corte Suprema reconheceu que os tratados de direitos humanos valem mais do que a lei ordinária.
A Receita Federal do Brasil agiu rapidamente e nem esperou a virada do ano para anunciar que, em 2009, vai apertar a fiscalização sobre as grandes empresas. A mesma orientação deverá vir de estados e municípios.
Visualizemos o direito por meio da figura do universo. Suas inúmeras galáxias corresponderiam aos diversos ordenamentos jurídicos nacionais, cujos imensos braços muitas vezes se tangenciam ou se inter cruzam, causando efeitos recíprocos entre si. Os sistemas estelares no interior de cada galáxia correspondem aos diversos ramos do direito, circundados por um variado número de planetas, satélites asteróides e cometas, correspondentes aos subsistemas e sub subsistemas jurídicos, cujas órbitas elípticas resultam de sua inafastável interferência recíproca.
Os que são contra a elaboração de uma lei, que discipline a terceirização, acreditam que, com ela, podem ocorrer abusos de toda ordem. Esquecem, porém, que todo e qualquer abuso será apurado pelo Ministério Público do Trabalho, como lhe determina a Constituição.
O STF está para julgar o caso Battisti. Nas discussões em curso, apenas duas opções têm sido aventadas: extradição ou refúgio. Aventa-se, aqui, uma terceira: expulsão.
O pedido italiano - por enquanto negado pelo Brasil -, de extradição do ex-terrorista italiano Cesare Battisti é mais um capítulo que comprova a necessidade de uma unificação de regras sobre o convívio internacional, inclusive na área penal.
A contagem do prazo para o oferecimento dos embargos do devedor em execução fiscal inicia-se a partir da data do depósito ou da data da intimação ou redução a termo do depósito?
No fim de cada ano o meio tributário se agita: há publicação de leis e medidas provisórias na surdina que, tudo indica, pretendem pegar o contribuinte de surpresa; e há também a movimentação dos agentes fiscais na lavratura de autos de infração. Muitas dessas autuações ainda têm em seu pano de fundo a guerra fiscal entre os Estados: ainda que todos concedam créditos presumidos/outorgados, todos glosam os créditos dos contribuintes que receberam mercadorias de fornecedores que se beneficiaram de algum tipo de benefício fiscal unilateral.
A resenha que se segue é dividida em um ensaio e um anexo. Cada um deles comporta leitura autônoma. No ensaio, que dá título a este texto, procuro apresentar uma análise jurídica, política e filosófica acerca da judicialização da vida no Brasil, do ativismo judicial e das objeções que têm sido levantadas contra essa expansão do Judiciário. No anexo, registro objetivamente alguns fatos e decisões relevantes de 2008.