O instituto da defesa da concorrência vem recebendo atenção cada vez maior pelo mundo afora, tanto em razão do grande poder atual das empresas modernas, quanto em função da necessidade de diminuição do Estado que, paradoxalmente, em seu movimento rumo ao neoliberalismo, pretende ter todos os seus auspícios, sem quaisquer de seus resquícios.
O processo de globalização foi responsável por uma série de mudanças na economia e no direito que resultaram no desenvolvimento de mecanismos jurídicos capazes de atender às exigências do "novo mercado".
O art. 241 da Constituição, após a EC nº 19, de 1998, determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
O artigo 84 do CPP, após a redação dada pela Lei n° 10.628, de 24.12.2002, passou a estender o foro de prerrogativa de função, antes incidente apenas sobre as ações penais, também às ações de improbidade administrativa.
Biologia molecular, engenharia genética, alimentos transgênicos, testes de DNA, genoma terapêutico e reprodutivo, são realidades que estão no dia-a-dia, trazendo as discussões ético-jurídicas em seu torno.
A questão da concorrência desleal e quebra de sigilo profissional é mais comum nos dias de hoje, apesar de todas as formalidades que as empresas têm na proteção de informações sigilosas ou inventos, como o Contrato de Confidencialidade e registros nos órgãos públicos.
Os hospitais por serem campo de atuação dos médicos, e outros profissionais de saúde, quando no atendimento a pacientes internados ou ambulatoriais, utilizando-se dos equipamentos e instalações tecnologicamente adequadas para casos, que, sem dúvida, tendem a ser os mais complexos por necessitarem atenção em cuidados de saúde no ambiente hospitalar, são, por vezes, palco de atos causadores de danos a determinados pacientes.
O direito de propriedade atribui ao seu titular o poder de usar o bem, retirar dele seus frutos, dispor dele e reivindicá-lo daquele que ilegalmente o detenha, com uma finalidade social.
O Supremo Tribunal Federal recebeu várias denominações: Casa da Suplicação do Brasil, no período 10/5/1808 a 8/1/1829; Supremo Tribunal de Justiça, 9/1/1829 a 27/2/1891; Supremo Tribunal Federal, 28/2/1891, com interrupção nos anos 1934/1937, chamado de Corte Suprema.
No dia 2.3.2005, a Proposta de Emenda Constitucional da Reforma Sindical foi entregue oficialmente ao Congresso Nacional. A expectativa da CUT é de que ela seja votada ainda este ano.