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Resolução 71/2005 do Senado Federal e Crédito-Prêmio de IPI
9.fev.2006

Resolução 71/2005 do Senado Federal e Crédito-Prêmio de IPI

1. O Senado Federal, por meio da edição da Resolução nº 71, de 27 de dezembro de 2005, no exercício de competência que lhe é privativa de acordo com o artigo 52, X, da Constituição da República, com o escopo de pôr termo, mediante a atribuição de eficácia erga omnes a decisões definitivas do STF exaradas no controle difuso-incidental de constitucionalidade, à longa celeuma judicial em torno da vigência do crédito-prêmio de IPI, suspendeu a execução de expressões contidas nos Decretos-Leis 1724/79 (artigo 1º: locução "ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir") e 1894/81 (inciso I do artigo 3º: expressões "reduzi-los" e "suspendê-los ou extingui-los"), declaradas inconstitucionais, em decisões já transitadas em julgado, nos Recursos Extraordinários 180.828, 186.623, 250.288 e 186.359, todos os quatro interpostos pela União Federal contra decisões de Tribunais Federais que, mantendo sentenças de 1ª instância, reconheceram tais inconstitucionalidades para o fim de assegurar o direito ao crédito-prêmio de IPI. O Senado, na mesma Resolução reconheceu estar "preservada a vigência do que remanesce do art.1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969".

Aruba deixa de ser paraíso fiscal
9.fev.2006

Aruba deixa de ser paraíso fiscal

Foi no apagar das luzes de 2005 que o governo da pequena Aruba resolveu por bem ceder às pressões externas - promovidas, principalmente, por organismos internacionais liderados pelos Estados Unidos e pela União Européia - e introduzir um novo regime fiscal no país. Dessa forma, o regime fiscal anterior que agenciava uma alíquota zero para as chamadas Aruba Exempt Companies ("AVVs") foi praticamente extinto a partir de 1º de janeiro de 2006.

Competição tributária internacional e os paraísos fiscais
8.fev.2006

Competição tributária internacional e os paraísos fiscais

Quando o primeiro relatório da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) foi publicado em 1998, o tema da competição tributária lesiva foi considerado inovador do ponto de vista científico, porém extremamente preocupante para a saúde fiscal dos países. Depois de oito anos da edição do primeiro relatório, e da publicação de novo relatório de recomendações na reunião ministerial de 2000 - além, é claro, da emissão de dois outros relatórios, relativos aos progressos alcançados em 2001 e em 2004 -, pode-se dizer que intensas modificações no cenário do direito tributário internacional começaram a surtir seus primeiros efeitos.

Equívocos fazendários
7.fev.2006

Equívocos fazendários

Nesses primeiros dias de 2006, o governo federal tem apresentado, com orgulho, os resultados das exportações brasileiras e do superávit na balança comercial, que, apesar da valorização do real frente ao dólar, alcançaram as marcas históricas de US$ 118,3 bilhões e US$ 44,76 bilhões, respectivamente. Minas Gerais, por sua vez, registrou um crescimento de 35,6% em relação ao ano de 2004, assegurando a posição de segundo estado exportador do país ao atingir a meta de US$ 13,5 bilhões, colocação que somente foi obtida por meio de políticas públicas de incentivo e apoio às empresas exportadoras.

Para democratizar a Receita Federal
7.fev.2006

Para democratizar a Receita Federal

O ano de 2005 trouxe para a Receita Federal a maior arrecadação de sua história. Para o ano de 2006, com a incorporação da Secretaria da Receita Previdenciária pela Secretaria da Receita Federal, espera-se uma arrecadação superior a meio trilhão de reais.

O impacto da decisão do STF (PIS/CONFINS -  Lei nº 9.718/98) nas instituições financeiras
7.fev.2006

O impacto da decisão do STF (PIS/CONFINS - Lei nº 9.718/98) nas instituições financeiras

Como já noticiado em edição anterior deste informativo, o plenário do Supremo Tribunal Federal ("STF"), em sessão realizada em 9.11.2005, decidiu, por maioria de votos, pela inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98 que pretendeu indevidamente equiparar o "faturamento" à totalidade das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas, independentemente da classificação fiscal ou contábil adotada, e não só às receitas de vendas e/ou prestação de serviços.

Uma "ContraMigalhas" sobre a reforma política
6.fev.2006

Uma "ContraMigalhas" sobre a reforma política

Fernando Barbalho Martins

Lendo o sempre proveitoso Festival de Artigos dos Leitores, deparei-me com o instigante artigo subscrito pela Dra.Karine Bellaguarda (Migalhas nº 1.334, de 16/01/2006), no qual chegava a autora às seguintes conclusões: (a) o financiamento público de campanhas eleitorais constituiria abuso, ao subtrair recursos de áreas relativas a serviços públicos essenciais como saúde e educação; (b) o mesmo financiamento público não acabará com a corrupção eleitoral que grassa no país; e (c) o voto de legenda proposto na chamada Reforma Política é antidemocrático, pois suprime do indivíduo o direito de escolher seu candidato de preferência, supostamente "incharia" os partidos e incentivaria os "lobbies" dentro de tais agremiações, com vistas à inclusão do nome de determinados candidatos em posições mais avançadas na lista partidária.

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