O ministro Gilmar Mendes, do STF, julgou procedente a Reclamação 86.150 e cassou acórdão do TRT da 1ª região que havia incluído a V.tal – Rede Neutra de Telecomunicações S.A. no polo passivo de uma ação trabalhista ao reconhecer grupo econômico com a Oi S.A., em recuperação judicial.
Segundo o relator, o TRT desrespeitou a jurisprudência vinculante firmada na ADIn 3.934, que reconheceu a constitucionalidade dos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da lei 11.101/05, garantindo que empresas adquirentes de UPIs - Unidades Produtivas Isoladas no contexto da recuperação judicial não sucedem a recuperanda em qualquer obrigação, inclusive trabalhista.
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Origem da V.tal e ausência de sucessão de passivos
A decisão registra que a V.tal nasceu da alienação parcial da UPI InfraCo, vendida em procedimento competitivo no processo de recuperação da Oi. O edital de venda, homologado judicialmente, estabeleceu de forma expressa que o ativo seria transmitido livre e desembaraçado de ônus, dívidas e contingências, não havendo sucessão do comprador em obrigações da Oi “de quaisquer naturezas”, inclusive trabalhistas.
O ministro ressaltou que os investidores apresentaram proposta com base nessas garantias legais e editalícias, que foram reforçadas pelo plano de recuperação e pela decisão do juízo falimentar.
O acórdão do TRT da 1ª região apontou a coincidência de administradores, a participação societária minoritária da Oi e a atuação conjunta em audiência como fundamentos para reconhecer a existência de grupo econômico.
Para Gilmar Mendes, esses elementos não prevalecem diante da disciplina específica da alienação de UPI:
- a coincidência de gestores decorre da própria história da InfraCo como ativo originalmente pertencente à Oi;
- a permanência da Oi como acionista minoritária era condição do plano de recuperação e não altera a inexistência de sucessão;
- reconhecer grupo econômico nesses casos equivale a invalidar a alienação judicial, matéria cuja apreciação é exclusiva do juízo da recuperação.
O ministro afirmou que, ao ignorar o regime jurídico da UPI, a Justiça do Trabalho contrariou diretamente o entendimento consolidado pelo STF na ADIn 3.934.
Decisão e efeitos
Gilmar Mendes concluiu que a responsabilização da V.tal por dívidas da Oi representaria questionamento da própria regularidade da transferência judicial da UPI, o que é incompatível com o art. 60, parágrafo único, e o art. 141, II, da lei 11.101/05.
Assim, o ministro julgou procedente a reclamação, cassou o acórdão do TRT-1 e determinou que outra decisão seja proferida, em estrita observância à jurisprudência da ADIn 3.934.
O relator ainda citou precedentes recentes das Rcls 86.169, 86.174, 86.211, 86.217, de relatoria do ministro Dias Toffoli, e das Rcls 86.123, 86.219 e 86.216 de relatoria do ministro Cristiano Zanin, todos com o mesmo entendimento: não há sucessão e não há grupo econômico entre V.tal e Oi.
Os escritórios Müller, Novaes, Giro & Machado Advogados e Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia atuam no caso.
- Processo: Rcl 86.150
Confira a íntegra da decisão.