INSS deverá conceder o benefício de salário-maternidade a um pai em razão do falecimento da mãe da criança, após o pedido ter sido negado na via administrativa. A decisão foi proferida pela juíza Federal Catarina Volkart Pinto, da 26ª vara de Porto Alegre/RS, que reconheceu que a limitação de prazo para o requerimento violou os princípios da isonomia e do melhor interesse da criança.
No caso, o genitor comprovou o nascimento da filha, ocorrido em abril de 2024, bem como o falecimento da companheira três dias depois. Um mês após o parto, ele requereu administrativamente o salário-maternidade, mas o INSS indeferiu o pedido sob o fundamento de que o requerimento foi apresentado após o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
Ao analisar a controvérsia, a juíza destacou que o salário-maternidade é um benefício previdenciário decorrente da proteção constitucional à maternidade e que, nos termos do art. 71 da lei 8.213/91, “é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste”. Ressaltou, ainda, que o STF, no Tema 1182, fixou tese de repercussão geral estendendo a possibilidade de licença-maternidade ao pai genitor monoparental.
A magistrada também pontuou que o pai exerce regularmente a função de paternidade, sendo responsável pela criança e por outro filho, de 10 meses de idade, além de ser recebedor da pensão por morte paga aos filhos.
“Nesse contexto, entendo que a limitação de prazo para requerimento, decorrente do art. 71-B, § 1º, da Lei 8.213/91, que resulta na restrição ao direito da criança somente pelo fato de o benefício ser requerido pelo genitor, e não pela genitora falecida, viola os princípios da isonomia e do melhor interesse da criança."
Ao final, a juíza julgou procedente o pedido, reconhecendo que a exigência de prazo curto para requerimento do benefício, nos casos de falecimento da genitora, padece de inconstitucionalidade. Com isso, condenou o INSS a conceder o salário-maternidade ao pai e a pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
O Tribunal não divulgou o número do processo.