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STJ nega elevar honorários de R$ 47 mil para R$ 4 mi em causa milionária

Por maioria, 3ª turma aplicou súmula 7 e rejeitou revisão do valor.

3/3/2026
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Por maioria, a 3ª turma do STJ rejeitou pedido de advogado que buscava a fixação de honorários contratuais de êxito no percentual de 10% sobre benefício econômico estimado em aproximadamente R$ 40 milhões, decorrente da suspensão de nove execuções fiscais.

Com isso, o colegiado manteve o valor arbitrado pelo TJ/RJ, que fixou a verba em cerca de R$ 46 mil.

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Humberto Martins, acompanhado pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Moura Ribeiro e Ricardo Villas Bôas Cueva.

Ficou vencida a relatora, ministra Daniela Teixeira.

Entenda o caso

O advogado atuou em nove execuções fiscais ajuizadas contra a empresa do setor alimentício.

A estratégia adotada foi a impetração de mandado de segurança, que resultou na concessão de liminar suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários, o que levou à extinção das execuções sem resolução de mérito.

O TJ/RJ reconheceu a existência de pacto verbal de honorários de êxito no percentual de 10%.

Contudo, afastou a incidência sobre o alegado benefício econômico correspondente ao valor total das execuções - cerca de R$ 40 milhões - e arbitrou valor fixo aproximado de R$ 4,6 mil por ação.

No recurso especial, o escritório sustentou que a suspensão das cobranças representou benefício econômico mensurável, devendo incidir o percentual contratado.

Voto da relatora

Ministra Daniela Teixeira sustentou que a controvérsia não dizia respeito à existência do contrato - fato expressamente reconhecido pela instância de origem, mas à base de cálculo dos honorários.

Para a ministra, os autos demonstram que:

  • houve pactuação verbal de honorários de êxito de 10%;
  • o advogado comprovou essa contratação;
  • a liminar foi concedida;
  • as execuções foram extintas.

Segundo ela, o advogado cumpriu exatamente o que foi contratado: suspender as execuções fiscais.

"Ele se responsabilizou em suspender essas execuções. E ele suspendeu. E, para isso, ele tem que receber 10% do benefício econômico que o cliente teve. Para mim, é de clareza solar", afirmou.

Daniela destacou ainda que a suspensão das execuções impediu constrições patrimoniais que alcançavam cerca de R$ 40 milhões, o que configura benefício econômico relevante.

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A ministra também rebateu o argumento de que negociações posteriores com o Fisco afastariam o êxito obtido. Para ela, os desdobramentos posteriores da relação tributária são "situações da vida" e não descaracterizam o resultado obtido no momento da contratação.

Outro ponto enfatizado foi a comprovação da pactuação verbal - circunstância que ela classificou como incomum na prática forense.

"O tribunal reconheceu a pactuação verbal de 10%. Isso é verdade dos autos. Ele conseguiu comprovar o contrato e o êxito. Então, ele tem que receber", afirmou.

Daniela considerou irrisório o valor fixado na origem e votou:

  • por não conhecer o recurso da empresa;
  • por conhecer parcialmente o recurso do escritório;
  • por fixar honorários contratuais de 10% sobre o benefício econômico correspondente ao valor das execuções extintas;
  • e por majorar a verba em 2% em razão da atuação no STJ.

Divergência

Ministro Humberto Martins abriu divergência sob fundamento processual.

Segundo ele, o TJ/RJ concluiu expressamente que não houve proveito econômico nos moldes defendidos pelo escritório. Para afastar essa conclusão e reconhecer que o benefício equivaleria aos R$ 40 milhões, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos.

Tal providência, afirmou, é vedada em recurso especial, nos termos da súmula 7 do STJ.

Humberto citou precedentes recentes da Corte - inclusive da 3ª turma -  segundo os quais a aferição da existência de benefício econômico para fins de fixação de honorários de êxito demanda reexame do conjunto fático-probatório.

O ministro também destacou que a própria origem entendeu que a verba deveria ser arbitrada com base no trabalho realizado, e não sobre o valor integral das execuções.

Com esses fundamentos, votou por não conhecer do recurso especial do escritório.

O escritório Rangel Advocacia atuou pela empresa.

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