Por maioria, a 3ª turma do STJ rejeitou pedido de advogado que buscava a fixação de honorários contratuais de êxito no percentual de 10% sobre benefício econômico estimado em aproximadamente R$ 40 milhões, decorrente da suspensão de nove execuções fiscais.
Com isso, o colegiado manteve o valor arbitrado pelo TJ/RJ, que fixou a verba em cerca de R$ 46 mil.
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Humberto Martins, acompanhado pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Moura Ribeiro e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Ficou vencida a relatora, ministra Daniela Teixeira.
Entenda o caso
O advogado atuou em nove execuções fiscais ajuizadas contra a empresa do setor alimentício.
A estratégia adotada foi a impetração de mandado de segurança, que resultou na concessão de liminar suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários, o que levou à extinção das execuções sem resolução de mérito.
O TJ/RJ reconheceu a existência de pacto verbal de honorários de êxito no percentual de 10%.
Contudo, afastou a incidência sobre o alegado benefício econômico correspondente ao valor total das execuções - cerca de R$ 40 milhões - e arbitrou valor fixo aproximado de R$ 4,6 mil por ação.
No recurso especial, o escritório sustentou que a suspensão das cobranças representou benefício econômico mensurável, devendo incidir o percentual contratado.
Voto da relatora
Ministra Daniela Teixeira sustentou que a controvérsia não dizia respeito à existência do contrato - fato expressamente reconhecido pela instância de origem, mas à base de cálculo dos honorários.
Para a ministra, os autos demonstram que:
- houve pactuação verbal de honorários de êxito de 10%;
- o advogado comprovou essa contratação;
- a liminar foi concedida;
- as execuções foram extintas.
Segundo ela, o advogado cumpriu exatamente o que foi contratado: suspender as execuções fiscais.
"Ele se responsabilizou em suspender essas execuções. E ele suspendeu. E, para isso, ele tem que receber 10% do benefício econômico que o cliente teve. Para mim, é de clareza solar", afirmou.
Daniela destacou ainda que a suspensão das execuções impediu constrições patrimoniais que alcançavam cerca de R$ 40 milhões, o que configura benefício econômico relevante.
451036
A ministra também rebateu o argumento de que negociações posteriores com o Fisco afastariam o êxito obtido. Para ela, os desdobramentos posteriores da relação tributária são "situações da vida" e não descaracterizam o resultado obtido no momento da contratação.
Outro ponto enfatizado foi a comprovação da pactuação verbal - circunstância que ela classificou como incomum na prática forense.
"O tribunal reconheceu a pactuação verbal de 10%. Isso é verdade dos autos. Ele conseguiu comprovar o contrato e o êxito. Então, ele tem que receber", afirmou.
Daniela considerou irrisório o valor fixado na origem e votou:
- por não conhecer o recurso da empresa;
- por conhecer parcialmente o recurso do escritório;
- por fixar honorários contratuais de 10% sobre o benefício econômico correspondente ao valor das execuções extintas;
- e por majorar a verba em 2% em razão da atuação no STJ.
Divergência
Ministro Humberto Martins abriu divergência sob fundamento processual.
Segundo ele, o TJ/RJ concluiu expressamente que não houve proveito econômico nos moldes defendidos pelo escritório. Para afastar essa conclusão e reconhecer que o benefício equivaleria aos R$ 40 milhões, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos.
Tal providência, afirmou, é vedada em recurso especial, nos termos da súmula 7 do STJ.
Humberto citou precedentes recentes da Corte - inclusive da 3ª turma - segundo os quais a aferição da existência de benefício econômico para fins de fixação de honorários de êxito demanda reexame do conjunto fático-probatório.
O ministro também destacou que a própria origem entendeu que a verba deveria ser arbitrada com base no trabalho realizado, e não sobre o valor integral das execuções.
Com esses fundamentos, votou por não conhecer do recurso especial do escritório.
O escritório Rangel Advocacia atuou pela empresa.
- Processo: REsp 2.235.789