O TJ/SP afastou a recuperação judicial do Jockey Club de São Paulo por entender que associações civis sem fins lucrativos não podem se submeter ao regime da lei 11.101/05, decisão tomada pela 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial ao dar provimento ao recurso de um credor.
Credor questiona uso da recuperação
O recurso foi apresentado por credor que contestou a decisão de 1ª instância que havia autorizado o processamento da recuperação judicial e suspendido execuções contra a entidade. Ele alegou que o Jockey Club, por ser associação civil, não integra o rol de legitimados da lei de recuperação e que o pedido teria sido utilizado como estratégia para interromper execução já em fase avançada.
Sustentou ainda que não havia demonstração de viabilidade econômica nem plano consistente de reestruturação, além de afirmar que a natureza jurídica da entidade é incompatível com o regime empresarial previsto na legislação.
Lei não alcança associações
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Carlos Alberto de Salles, concluiu que a lei 11.101/05 é clara ao restringir sua aplicação a empresários e sociedades empresárias, não alcançando associações civis.
Destacou que “esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária”, afastando a possibilidade de inclusão de entidades sem finalidade lucrativa.
O desembargador também rejeitou a possibilidade de aplicação por analogia, ao afirmar que não há lacuna legislativa que justifique essa ampliação. Segundo ele, associações possuem regime próprio, submetido às regras de insolvência civil.
Além disso, o relator ressaltou diferenças essenciais entre associações e sociedades empresárias, como a ausência de finalidade lucrativa e de distribuição de resultados, além da forma de constituição e dissolução dessas entidades.
Também apontou que permitir o acesso à recuperação judicial poderia gerar insegurança jurídica aos credores e distorções concorrenciais, já que associações contam com benefícios fiscais e não estão sujeitas ao regime falimentar.
O magistrado ainda destacou que eventual ampliação do alcance da lei dependeria de alteração legislativa, não podendo ser promovida pelo Judiciário.
Com base nesses fundamentos, o colegiado deu provimento ao recurso para indeferir o pedido de recuperação judicial e extinguir o processo sem resolução do mérito.
- Processo: 2317187-40.2025.8.26.000 e 2324881-60.2025.8.26.0000
Confira o acórdão.