A 6ª turma do STJ afastou jurisprudência que tratava como mero ato preparatório impunível a conduta de preso que solicita a visitante o ingresso de droga em presídio. Por unanimidade, o colegiado denegou habeas corpus e manteve falta grave contra interno que admitiu ter pedido à companheira que levasse entorpecente à unidade prisional.
Para a turma, a solicitação ou encomenda da droga pode caracterizar participação no tráfico, especialmente quando demonstrado que o preso induziu ou pressionou terceiro a adquirir ou transportar o entorpecente.
O tema também será analisado pela 3ª seção do STJ sob o rito dos recursos repetitivos. O colegiado definirá se a solicitação de droga por preso a visitante, sem a efetiva entrega do entorpecente, caracteriza ato preparatório, impunível em razão da atipicidade da conduta, ou se configura conduta típica de tráfico de drogas, pela aplicação do art. 29 do CP.
Entenda o caso
O caso teve origem após a companheira de um preso ser barrada na entrada do presídio com 150 g de maconha durante procedimento de revista.
Na apuração administrativa, o interno afirmou ser usuário da substância e reconheceu ter pedido à companheira que levasse a droga até a unidade prisional. Também constou do procedimento que ele teria ameaçado excluí-la da lista de visitantes caso ela se recusasse a atender ao pedido.
O juízo da execução penal entendeu configurada falta disciplinar grave, com fundamento nos arts. 39, I e II, 49, parágrafo único, 50, VI, e 52 da LEP. O TJ/SP confirmou a decisão.
A defesa, então, levou o caso ao STJ por meio de habeas corpus, buscando afastar a falta grave atribuída ao apenado.
O julgamento do HC 1.015.412 teve início na sessão de 12 de maio, quando o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, votou pela denegação da ordem e defendeu a revisão da jurisprudência sobre o tema. Após pedido de vista do ministro Carlos Pires Brandão, o caso voltou à pauta em 19 de maio.
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Mudança na jurisprudência
Ao analisar o pedido, Schietti afirmou que a jurisprudência predominante do STJ vinha afastando a responsabilização do preso em situações nas quais a visitante era flagrada com drogas ao tentar ingressar no presídio, mas negava a participação do interno ou permanecia em silêncio sobre esse ponto.
Nessas hipóteses, segundo o relator, o apenado acabava absolvido por insuficiência de provas ou pela compreensão de que sua conduta não passaria de ato preparatório atípico.
Para o ministro, esse entendimento deve ser revisto. Schietti afirmou não haver base dogmática para afastar, de plano, a responsabilização do interno que solicita, encomenda ou determina que terceiro adquira ou transporte drogas.
Segundo o relator, o crime de tráfico pode se consumar com a prática de qualquer dos verbos previstos no art. 33 da lei de drogas, entre eles “adquirir” e “transportar”, independentemente de a droga ser efetivamente entregue ao destinatário final.
"Eu não sei como é que nós chegamos a esse ponto, de repetirmos uma jurisprudência, com todas as vênias, absolutamente divorciada da teoria do crime. Não há como sustentar que alguém de dentro do presídio, que recebe a visita da mulher, da mãe, e lhe pede para trazer na próxima vez drogas, fique absolutamente impune."
Schietti também invocou o art. 29 do CP, segundo o qual responde pelo crime quem, de qualquer modo, concorre para sua prática. Assim, quando há elementos de que o preso encomendou a droga e pressionou a visitante a levá-la ao presídio, sua conduta pode caracterizar participação intelectual no tráfico.
Perspectiva de gênero
Outro ponto central do voto foi a necessidade de examinar esse tipo de caso sob perspectiva de gênero. O relator afirmou que a 5ª e a 6ª turmas do STJ analisam, há anos, situações em que mulheres, muitas vezes sem antecedentes criminais, são usadas por presos para levar drogas a estabelecimentos prisionais.
Conforme destacou o ministro, em regra, são companheiras, esposas, mães ou familiares que, em razão de vínculo afetivo, dependência psíquica ou econômica e situação de vulnerabilidade, acabam instrumentalizadas para a prática do ilícito.
"Não estou dizendo que ela não deva ser punida. Eu até acho que ela deve ter uma punição menor, porque há um componente de gênero, sim, e nós temos que julgar em perspectiva de gênero. Aqui, certamente, há uma situação em que a mulher é explorada pelo companheiro, marido, filho, para a prática desse crime".
Schietti também recorreu a dados sobre o encarceramento feminino para reforçar a necessidade de leitura do caso sob essa perspectiva. No voto, mencionou levantamento segundo o qual a população carcerária feminina cresceu 698% em 16 anos no Brasil, sendo que 60% das mulheres presas respondem por crimes relacionados ao tráfico de drogas.
O ministro ainda destacou que 77% das mulheres encarceradas relataram ter ingressado no crime por influência ou indução de marido, namorado ou companheiro.
Para o relator, punir apenas a mulher que tenta introduzir a droga no presídio, sem responsabilizar quem a induziu ou se beneficiaria da conduta, reproduz seletividade punitiva e desigualdade de gênero.
“O fato é que nós não podemos mais coonestar com essa jurisprudência, que, em última análise, acaba estimulando a prática de novos crimes, porque, na medida em que os internos não são responsabilizados, se sentem mais à vontade para usarem suas companheiras para a prática desses crimes.”
A 6ª turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, mantendo a falta grave atribuída ao preso.
Para o colegiado, havendo elementos concretos de que o interno encomendou a droga e pressionou a visitante a transportá-la, não se trata de punição por fato de terceiro, mas de responsabilização pela própria participação na conduta.
- Processo: HC 1.015.412.