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STJ decidirá quando prescreve PAD por infração criminal

Controvérsia, cadastrada como Tema 1.445, envolve a prescrição em processos disciplinares quando a infração funcional também constitui crime.

3/7/2026
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A 1ª seção do STJ afetou três recursos especiais para definir se o prazo prescricional previsto no art. 142, § 2º, da lei 8.112/90 pode ser aplicado, por analogia, aos processos administrativos disciplinares de servidores estaduais e municipais quando a legislação local não regulamenta expressamente a hipótese de infração disciplinar que também configure crime.

A controvérsia, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, foi cadastrada como Tema 1.445.

Entenda

O recurso paradigma teve origem em ação envolvendo um policial civil de Minas Gerais demitido em processo administrativo disciplinar. O tribunal mineiro entendeu que a pretensão punitiva da administração estava prescrita, aplicando o prazo de quatro anos previsto na lei estadual 869/52, e afastou a incidência, por analogia, da lei 8.112/90.

Ao recorrer ao STJ, o Estado de Minas Gerais reforçou que, diante da ausência de previsão específica na legislação estadual para situações em que a infração disciplinar também constitua crime, deveria ser aplicado subsidiariamente o art. 142, § 2º, da lei 8.112/90.

Segundo a norma federal, nesses casos, os prazos prescricionais são os estabelecidos na legislação penal.

Repetitivo definirá prescrição em PAD de servidores por infração penal.

Na decisão de afetação, o relator destacou que a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas identificou cerca de 90 processos em tramitação tratando da mesma controvérsia, o que evidencia a multiplicidade de recursos sobre o tema.

Para o relator, a apreciação da matéria sob o rito dos repetitivos contribuirá para uniformizar a jurisprudência, evitar decisões conflitantes nas instâncias ordinárias e reduzir o envio de recursos ao STJ.

Com a afetação, a 1ª seção determinou a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam a mesma questão jurídica, tanto nos tribunais de segunda instância quanto no próprio STJ, até o julgamento definitivo.

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