A execução de uma sentença que cobra R$ 492,8 milhões da Petrobras foi suspensa por decisão liminar do vice-presidente do STF, ministro Alexandre de Moraes.
Para o ministro, o TJ/RJ adotou um critério de atualização da dívida incompatível com a orientação fixada pelo Supremo para casos em que a sentença não define expressamente qual índice deve ser aplicado.
Conta bilionária
A discussão surgiu na fase de cumprimento de sentença. A condenação imposta à Petrobras determinou o pagamento de R$ 80,4 milhões e R$ 17 milhões, com correção monetária e juros de mora, mas sem indicar qual índice deveria ser utilizado para atualizar os valores.
Ao apresentar os cálculos da execução, a FDS Engenharia de Óleo e Gás aplicou correção pelo IPCA, somada a juros de mora de 1% ao mês, chegando a uma cobrança de R$ 492,8 milhões.
A Petrobras impugnou os cálculos. Segundo a estatal, a atualização deveria observar apenas a taxa Selic, entendimento que reduziria o débito para R$ 237,8 milhões, valor que afirma já ter depositado em juízo.
O TJ/RJ, porém, determinou o prosseguimento da execução pelos critérios apresentados pela empresa credora, adotando o IPCA e juros de 1% ao mês com fundamento em súmula da própria Corte estadual.
Aplicação da Selic
Ao analisar o pedido, Alexandre de Moraes considerou aplicável ao caso o entendimento do STF sobre a atualização de dívidas quando o título judicial não define expressamente os índices.
Segundo a orientação do Supremo, nessas situações deve ser utilizada a Selic. Como a taxa já reúne correção monetária e juros de mora, ela não pode ser acumulada com o IPCA ou com juros de 1% ao mês.
Para o ministro, o entendimento alcança a condenação da Petrobras porque a sentença fez apenas uma referência genérica aos critérios de atualização.
"Em juízo de cognição sumária, entendo que a decisão reclamada contraria o paradigma invocado, porquanto no título executivo houve simples remissão a critérios cabíveis, razão pela qual devem ser observados os parâmetros fixados na ADC 58, ADC 59 , ADI 6.021 e ADI 5.867."
Com esse fundamento, o ministro suspendeu o cumprimento da sentença até o julgamento definitivo da reclamação.
- Processo: Rcl 98.023
Confira a decisão.