A 3ª seção do STJ fixou, por unanimidade, a tese de que a expressão “organização criminosa”, prevista no art. 112, § 3º, V, da LEP - lei de Execução Penal, compreende somente a hipótese de condenação nos termos da lei 12.850/13.
Assim, a restrição à progressão especial de regime destinada a gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência não alcança apenadas que tenham participado de associação criminosa ou de associação para o tráfico.
Ao concluir o julgamento do Tema 1.374 dos recursos repetitivos nesta quarta-feira, 12, o colegiado acompanhou a proposta do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, fixando a seguinte tese:
"Em atenção aos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei, a interpretação do art. 112, § 3°, V, da LEP deve se dar de modo restritivo. Portanto, organização criminosa é somente a hipótese de condenação nos termos da Lei 12.850/2013, não abrangendo apenada que tenha participado de associação criminosa (art. 288 do CP) ou associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006)"
Relembre o caso
O julgamento teve início em maio, quando o relator apresentou voto pelo provimento do recurso especial. Na ocasião, a análise foi suspensa por pedido de vista da ministra Marluce Caldas. Nesta quarta-feira, a ministra apresentou voto-vista acompanhando o relator, entendimento seguido de forma unânime pela 3ª seção.
A controvérsia consistia em definir se o delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da lei 11.343/06, poderia ser equiparado ao crime de organização criminosa, tipificado no art. 2º da lei 12.850/13, para impedir a progressão especial de regime estabelecida no art. 112, § 3º, da LEP.
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O dispositivo prevê requisitos específicos para a progressão de regime da mulher gestante ou que seja mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência. Entre as condições previstas, o inciso V exige que a apenada não tenha integrado organização criminosa.
O recurso paradigma é o REsp 2.204.349, de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.
Durante o julgamento, o MP/MG e o MPF defenderam que a restrição também deveria alcançar condenadas por associação para o tráfico.
Pelo MP/MG, o procurador de Justiça André Estêvão Ubaldino Pereira sustentou que não se trataria de analogia in malam partem, mas de interpretação sistemática da norma de execução penal. Segundo argumentou, a finalidade da regra seria impedir a concessão precoce do benefício a condenadas cuja atuação revele habitualidade criminosa ou participação em estrutura estável voltada à prática de delitos.
Na mesma linha, a subprocuradora-Geral da República Raquel Dodge afirmou, pelo MPF, que a controvérsia não envolvia a criação de novo tipo penal ou de nova condenação, mas a interpretação de uma regra de execução penal. Para ela, a expressão adotada pela LEP poderia alcançar situações marcadas por estabilidade, permanência, pluralidade de integrantes e finalidade criminosa.
Interpretação restritiva
No voto apresentado em maio, o ministro Sebastião Reis Júnior concluiu que o art. 112, § 3º, V, da LEP deve ser interpretado restritivamente, em observância aos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei.
Segundo o relator, a expressão “organização criminosa” não pode ser compreendida como uma fórmula genérica capaz de abranger todas as formas de agrupamento criminoso. O ministro destacou que o conceito possui definição legal própria no art. 1º, § 1º, da lei 12.850/13, não sendo possível ampliar seu alcance, em prejuízo da apenada, para incluir os delitos de associação criminosa ou de associação para o tráfico.
Sebastião Reis Júnior também ressaltou que a vedação à interpretação extensiva desfavorável à pessoa condenada é ainda mais relevante quando se trata de requisito que restringe benefício executório criado com finalidade protetiva, destinado a gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência.
No caso concreto, o relator votou pelo provimento do recurso especial para determinar ao juízo das execuções penais que retifique o cálculo de penas da recorrente, abstendo-se de considerar a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas para fins de análise do requisito previsto no art. 112, § 3º, V, da LEP.
- Processo: REsp 2.204.349