As precauções e estratégias supramencionadas mitigam os riscos a serem enfrentados pelas Instituições de Ensino privada, quando se fala em um eventual passivo trabalhista, produzindo relativa segurança jurídica de moda a resguardar sua sustentabilidade financeira.
Sabemos que nossas vozes não fortes, mas são vozes e ecoam em boa-fé um justo clamor: o de se reconhecer o óbvio como tal e se lhe der a devida atenção.
O decreto 10.060 de 14.10.19 elenca duas hipóteses para trabalho temporário: Para substituir trabalhadores permanentes (licenças e férias) e para atender demanda complementar de serviço (quando houve aumento da demanda em alguns períodos do ano).
O Brasil deve analisar o modelo europeu e definir sua própria regulamentação o quanto antes. Obviamente que, em qualquer modelo e mesmo com uma nova regulamentação, caberá ao Estado a prestação jurisdicional, ou seja, aquele que se sentir ofendido recorrerá ao Judiciário, a quem caberá decidir. Precisamos sair do cenário atual.
Na ausência de anuências expressas, ante os comentários ventilados, tais convênios devem ser interpretados com base nos princípios já consagrados da matéria contratualista.
Infelizmente os casos de violência contra a mulher só vem aumentando no nosso país, mas engana-se quem pensa que só a agressões físicas são passíveis de punição. A Lei Maria da Penha também considera o abuso psicológico como forma de violência.
Não há tempo a perder. A inovação é a chave para um futuro brilhante para a advocacia. Mas lembre-se, inovação é feita por pessoas. E a hora de colocá-las no centro da transformação é agora.