O plágio é constituído pela usurpação não somente da obra por completo, mas também de características inerentes à obra, que por vezes pode não ser idêntica, ante a ausência de domínio do plagiador em relação as técnicas necessárias para reprodução.
Os traquejos merceológicos advindos do ambush marketing, verdadeiros malabares com a função de distintividade, apresentam alguma intersecção com a chamada teoria da aparência?
Como a morte do filósofo conservador, Olavo de Carvalho, pode nos ajudar a repensar nossa trajetória como sociedade? Vamos seguir propalando discurso de ódio a quem pensa diferente ou vamos aprender a dialogar uns com os outros?
É imperioso que esta decisão liminar da ADIn 7.066 seja reformada pelo Plenário da Suprema Corte não só pelo que acima foi exposto, mas também e especialmente por ser violadora do art. 926 e dos incisos I e V do art. 927, ambos do CPC em vigor.
O aumento de demandas para concessão aumenta devido a falta de orçamento público. Infelizmente, não há escolha fácil no Judiciário, a vida é mais importante que as contas públicas.
No processo temos uma letra de lei fria e abstrata, temos folhas ou arquivos digitais sem vida alguma, mais também temos o pulsar dá análise humana de cada ator que integra uma lide, suas impressões pessoais, seu olhar técnico, seu livre convencimento motivado. Retirar, robotizar ou afastar tais atores é manipular a própria verdade, que de real não terá mais nada; afastaríamos a humanidade do processo e com ela a própria justiça.
Apesar da necessidade da implementação do filtro de relevância, dois pontos merecem crítica: a necessidade da presunção da relevância da questão federal infraconstitucional dos recursos especiais interpostos com fundamento em dissidio jurisprudencial e a indevida fixação da competência interna do Superior Tribunal de Justiça, que não deveria ser atribuída "ao órgão competente para o julgamento" do recurso especial.