Quando o tratamento de dados (envolvendo procedimento administrativo de reembolso de despesas) porventura não se enquadrar, automaticamente, nas hipóteses legais mencionadas abaixo, basta o fornecimento do consentimento livre, inequívoco e especificamente ligado à finalidade definida, por parte do beneficiário do plano ou seguro de saúde, prevalecendo apenas essa cautela, para dar legitimidade ao ato.
A criação de um ambiente público de maior eficiência e efetividade por parte dos gestores nas contratações públicas demanda a interação com os Tribunais de Contas para a criação de consensos aplicáveis ao novo regime, ação que deve mobilizar todos os controladores conscientes de sua relevante função pedagógica.
O que antes era uma bandeira, agora passou a ser uma exigência de mercado. É tempo de reagir e de inovar, criando soluções sustentáveis para o negócio e para a nossa vida em comunidade.
As multas por cancelamentos dos contratos que tenham sido emitidas até 31 de dezembro de 2022 serão anuladas na hipótese de os cancelamentos decorrerem das medidas de isolamento social adotadas para o combate à pandemia da COVID-19.
Christinne Silva Areco , Débora Chaves Martines Fernandes , Giovana Branco e Ligia dos Santos de Andrade
Seguiu o STJ o seu entendimento consolidado de que a nova lei processual não retroagirá a atos já aperfeiçoados, ocorridos sob a vigência da lei antiga, ainda que o processo siga seu curso após a promulgação de uma nova lei, o que garante maior segurança jurídica aos atos já praticados, mesmo com a promulgação de uma nova lei em sentido contrário.
É necessário observar, por fim, que, uma vez recolhido o ITCMD em sede de sobrepartilha com a incidência indevida dos acréscimos legais, o contribuinte haverá de se atentar ao prazo de cinco anos para requerer a restituição do valor pago a maior, em conformidade com o art. 168 do Código Tributário Nacional.
A depender do caso concreto, a prescrição como prejudicial de mérito pode ser alegada como tese de defesa em ações de improbidade administrativa, seja com base na lei 14.230/21, pelo decurso do prazo de 4 anos, seja com base no texto anterior da lei 8.429/92, pelo decurso do prazo de 5 anos, prazo entre a distribuição a ação e a sentença.