Alguns websites, artigos e vídeos explicitam a revisão do FGTS como sendo a "grande bolada do ano". Tendo isso em mente, cabe aos trabalhadores filtrar as informações, pesquisar sobre o assunto e, se possível, consultar seu advogado de confiança, para que não fiquem à mercê de ilusões midiáticas e aproveitadores.
Visando a não antecipação do édito punitivo, bem como zelando pelos preceitos normativos, infere-se que a jurisprudência arrimada pela Suprema Corte melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico pátrio, porquanto fulcrada na lei Maior da República.
As cooperativas Brasileiras, com o precípuo dever legal às prestações de contas anuais aos cooperados, através de instrumento público e democrático, presente nas realizações das assembleias gerais, de forma a decidir com aval majoritário dos cooperados questões pontuais; situação comprometida, diante dos impactos da pandemia da covid-19, os quais inibiram as reuniões presenciais.
Se determinados assuntos por se tratar de temas espinhosos, infelizmente ficam restritos a deliberações unilaterais dos governantes, sem qualquer tipo de contribuição dos cidadãos, denota-se que o grau da democracia sanitária do Brasil encontra-se deficitário.
"O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros."
Diante dos novos institutos jurídicos contemplados no Código de Processo Civil, de 2015, ainda existem algumas incertezas sobre o procedimento, dentre eles, um dos mais complicados ainda é o Incidente de resolução de demandas repetitivas.
Na vida real do dia-a-dia das licitações a exigência prévia de regularidade diminui substancialmente a competitividade do certame devendo ser deixada para momento posterior, conforme delimitou a nova lei.
Em suma, o STF, ao declarar a inconstitucionalidade desse dispositivo, não reconheceu automaticamente a covid como doença ocupacional, apenas asseverou que o ônus da comprovação do nexo causal não pode e nem deve ser do empregado, mas sim do empregador.