A nova resolução representa uma importante conquista ao setor portuário, uma vez que confere maior clareza e segurança jurídica aos procedimentos de transferência de controle societário ou de titularidade das outorgas.
A lei 14.133/21 produz efeitos imediatos sobre as concessões e parcerias público-privadas em curso, tanto pela aplicação subsidiária prevista no seu art. 186 quanto como indutora de nova interpretação da legislação anterior que permanece vigente.
Deve-se reconhecer o Tribunal de Contas como órgão sui generis (órgão satelital), detentor dos atributos da independência e autonomia, com funções claramente desenhadas pela Constituição da República Federativa do Brasil, especialmente quanto à legalidade, legitimidade e economicidade dos atos sujeitos à sua atribuição.
As orientações constantes no parecer SEI 14483/2021/ME, em vista da sua aprovação pelo Procurador Geral da Fazenda Nacional na forma da lei 10.522/02 (arts. 19 e 19-A), devem ser observados em todos os procedimentos da Administração Tributária Federal.
A LGPD é clara sobre a necessidade de anonimização dos dados, respeito à transparência das informações, portanto, em caso de descumprimento, mal uso, ou quebra do sigilo dos dados, não apenas o Código Penal pode e deve ser aplicado como também o artigo 52 da própria LGPD desde que obedecidos os critérios do §1° e do art. 54.
O importantíssimo Protocolo de Montreal de 2014 entrou em vigor em 1? de janeiro de 2020, logo após a ratificação pelo 22? Estado, a Nigéria, em 26 de novembro de 2019.