O objetivo deste artigo é uma ligeira análise das formas de reorganização societária - Fusão, Cisão e Incorporação - em questionamento as necessidades do empresário, considerando seus interesses no exercício de sua atividade.
A emenda 60 sugerida pela Deputada Federal Tábata Amaral além de ser sofrível e não refletir a realidade, é ilegal e inconstitucional, pois pretende restringir a autonomia privada e a livre iniciativa, assim como burlar a tripartição de Poderes.
Os questionamentos sobre o retrocesso ou avanço cultural desmaterializado demonstra, em muitos casos o triunfo do espírito intelectual sobre a matéria.
O art. 354, parágrafo único do CPC autoriza que parcela do processo seja extinta, autoriza a prolação de uma decisão interlocutória parcial sem mérito e não uma alteração na conceituação de sentença, tampouco uma sentença parcial.