O que hoje é causa de atrito se tornará trapiche de concordância, um oceano de diálogo e busca de resolução amistosa e rápida de controvérsias, premiando a prática, a celeridade, a boa-fé e, sim, a visão econômica do Direito. A arbitragem nasceu para ser solução de problemas, não estopim de tantos outros. Então que assim seja.
Nos casos em que os condomínios irregulares sejam oriundos de áreas particulares, cuja exista pendência da regularização pelo poder público, a aplicação da distinção e o julgamento isolado, sendo possível inclusive a criação de um novo precedente para esses casos específicos.
Conquanto a legislação tributária a vigorar em 2022 seja a mesma que vigora agora, o plano tributário das empresas para o próximo ano não será "muito fácil" de elaborar.
Entendam que "ignorantes e nojentos" são aqueles que em pleno século XXI ainda buscam ofender outra pessoa com base na sua etnia, raça, sexo, cor, religião, idade, deficiência ou orientação sexual. Ainda há muito a ser feito.
Cumpre consignar que para fins de cobrança do IPTU e TCL utiliza-se como fato gerador a matrícula no registro de imóveis, vedado o fracionamento/individualização virtual feito pela municipalidade.
O presente artigo aborda os principais aspectos da lei Anticorrupção brasileira (lei 12.846), avança com um breve estudo do instituto da desconsideração da personalidade jurídica no direito brasileiro, incluindo as modificações introduzidas pela lei de Liberdade Econômica e finaliza com a análise acerca da compatibilidade das disposições legais que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica.
O superendividamento tem animado o debate na comunidade acadêmica. Há muitos desafios a serem superados, razão pela qual entendemos que o recente processamento dos autos 5044036-50.2021.8.24.0038 é um importante marco nesse debate.
A nova lei proíbe o sancionamento de atos culposos, como prevê o art. § 1º do art. 17-C ao dispor que a ilegalidade, sem presença de dolo, não configura ato de improbidade.
Apesar do rol de procedimentos da ANS não dispor sobre o tratamento em questão, a jurisprudência pátria vem excepcionando tal regramento e impondo aos planos de saúde dever de cobertura da cirurgia quando não for meramente estética.